TJSP - 0005392-21.2014.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1169
-
13/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 21:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/02/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Dias Ramalho (OAB 126024/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Fernando Ferreira da Silva Parro (OAB 253872/SP) Processo 0005392-21.2014.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adonis de Souza Pinto - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Adônis de Souza Pinto em face de Banco do Brasil S/A.
Alegou, em apertada síntese, que credor do executado calcado em título executivo judicial oriunda da Ação Civil Pública que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, feito nº 0403263-60.1993.8.26.0053, objetivando reaver reajustes de poupança não creditados aos clientes poupadores no período a que se refere o Plano Verão.
Juntou documentos com vestibular.
Citado, o pólo passivo apresentou impugnação às fls. 29/40, além de documentos, arguindo preliminares e no mérito alegando, resumidamente, que os cálculos apresentados não estão em conformidade com o título executivo.
Réplica a fls. 60/65.
Ordenação de suspensão do processo em razão do REsp 1.438.263-SP (fls. 125). É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a decisão do E.
STJ pela desafetação à sistemática dos recursos repetitivos do REsp nº 1.438.263, dou prosseguimento ao feito.
A execução está amparada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública transitada em julgado; nela houve fixação da responsabilidade do Banco pelos danos causados, cujo cálculo há de ser feito em momento posterior pelos interessados, isto é, na presente fase processual.
A questão não é nova e já foi pacificada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, ficando assentado que a sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do banco réu, independentemente de seu local de domicílio, não se exigindo dos poupadores a qualidade de associados aos quadros do IDEC.
A liquidação se faz mediante a só comprovação da qualidade de poupador, mediante a exibição de extrato de caderneta de poupança com existência de saldo à época do almejado expurgo inflacionário e atualização monetária na forma do art. 475-B, do CPC, portanto.
Não há falar,
por outro lado, em prescrição.
A iterativa jurisprudência firmou o entendimento de que o prazo é quinquenal para a execução individual em ação civil pública, tanto que esse posicionamento culminou no julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ nos autos do Resp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 27.02.2013, sob a relatoria do Min.
Sidnei Benetti.
Saliente-se que é viável a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas, a despeito do que dispõe o art. 95 da Lei 8078/1990.
Desta forma, é dispensada a liquidação prévia para apuração do quantum debeatur, que depende, apenas, de meros cálculos aritméticos.
Quanto aos percentuais efetivamente devidos pelo Banco.
No caso a sentença objeto do presente cumprimento, cuja certidão encontra-se encartada à fls. 16/24, fixou os percentuais devidos pelo Banco devedor, motivo pelo qual não há que se impor nova discussão a respeito nesta fase processual.
Quanto à correção monetária.
Devem ser aplicados os índices definidos pelo Tribunal de Justiça, porquanto, tendo dado azo à busca do Judiciário para cumprir obrigação devida não paga, deverá submeter-se aos índices aplicados às cobranças de dívidas via Judiciário, a partir da data em que a obrigação devida deixou de ser cumprida, ou seja, em fevereiro de 1989.
Quanto aos juros remuneratórios.
São necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco.
Sendo assim, aplicam-se os juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
De rigor a aplicação da Tabela Prática para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, sendo que o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989.
Quanto aos juros moratórios.
Incidirão a partir da citação da ação coletiva, a taxa de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil.
Quanto à fixação de honorários advocatícios.
Regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira depositou o montante exequendo somente para garantir o Juízo (fls. 41), razão pela qual os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, em virtude da ausência de pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada.
Portanto, a título de honorários advocatícios, somente são devidos aqueles fixados no cumprimento de sentença em decorrência do não pagamento voluntário do débito.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e ACOLHO a pretensão de cumprimento da sentença coletiva, CONDENANDO o impugnante ao pagamento dos índices constantes da sentença objeto do cumprimento (fls. 16/24), com correção pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores.
Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC/2002), desde a citação na ação civil pública e juros remuneratórios de 0,5%, conforme acima explicitado (capitalizados desde fevereiro de 1989).
Apresente o exequente novo cálculo do débito, observando-se o julgado, decorrido o prazo para eventual insurgência, tornem conclusos para eventual extinção pela satisfação da execução (depósito de fls. 41).
Int. -
28/08/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:06
Recebidos os autos do Advogado
-
24/05/2023 13:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/05/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2019 14:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
20/02/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2018 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2018 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2018 11:12
Ato ordinatório
-
07/06/2018 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2018 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2018 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 17:58
Proferido Despacho
-
26/03/2018 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2018 18:50
Proferido Despacho
-
14/12/2017 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2017 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2017 11:17
Decisão
-
29/11/2016 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2016 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2016 09:39
Decisão
-
02/08/2016 16:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2016 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2016 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 16:49
Decisão
-
05/11/2015 18:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2015 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2015 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2015 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2015 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2015 15:00
Ato ordinatório
-
18/02/2015 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2014 12:18
Juntada de Mandado
-
07/11/2014 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2014 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2014 14:26
Proferido Despacho
-
24/10/2014 16:39
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
24/10/2014 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
24/10/2014 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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