TJSP - 1004943-65.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004943-65.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Valmir Natal Franco Ambrosio - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
No caso, narra o autor que foi diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas, iniciando seu tratamento em 13/05/2024, e vem sendo acompanhado pela médica oncologista Dra.
Valeska Carmo, a qual, diante da elevação do marcador tumoral CA e da ascite volumosa prescreveu novo tratamento quimioterápico com o esquema NAB e GEM, em combinação medicamentosa eficaz para o combate à patologia.
Em especial, foi prescrito o fármaco ABRAXANE (paclitaxel ligado à albumina), a ser utilizado em conjunto com a gemcitabina, que constitui protocolo reconhecido e amplamente utilizado para adenocarcinoma de pâncreas metastático.
Contudo, apesar da expressa indicação médica, os Requeridos negam reiteradamente (por três vezes) a cobertura do medicamento, sob a alegação de que se trata de tratamento off label. É o relatório.
Decido.
Assim, em cognição sumária, entendo comprovado o atendimento ao requisito do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656 /98, o que é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Reforça-se, ainda, pela Súmula 95 do STJ, que determina: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico..
No mais, resta evidente o perigo de dano irreparável à saúde do autor, pois a demora em fornecer o medicamento essencial ao seu tratamento pode trazer grave prejuízo a sua saúde.
Por fim, a medida pleiteada, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível.
Posto isso, comprovada a probabilidade do direito invocado, na forma do laudo médico que atestou a necessidade e a indicação do fármaco descrito na petição inicial (fls. 58/60 e 65), somado ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, advindo da gravidade da doença, DEFIRO a tutela de urgência para que, no prazo de 72 horas, o requerido providencie ou custeie de forma integral o tratamento do requerente, o que inclui o fornecimento e custeio do medicamento Abraxane em combinação com gemcitabina, nos termos da prescrição médica (fls. 19/20), até alta médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Petição inicial e relatório médico fazem parte desta decisão.
Valerá esta decisão como ofício para que a requerente realize os protocolos necessários.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) (Carta/Portal Eletrônico) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Outrossim,s em prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, mediante o pagamento de custas, se não beneficiário da justiça gratuita..
Com a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Fica desde já, indeferido eventual pedido de citação por edital, antes de esgotadas as diligências para localização pessoal, através das pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. - ADV: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA (OAB 279266/SP) -
29/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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