TJSP - 1000347-47.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000347-47.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Berchol do Carmo - Banco Bradesco S/A - Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, confirmando a liminar concedida, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade de todas as dívidas contraídas em nome do Autor através da fraude realizada em sua conta bancária; (ii) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento, em dobro, a favor da parte autora, referentes aos valores descontados, a título de empréstimo, de seu benefício previdenciário, bem como da compra indevida realizada em seu cartão de crédito, totalizando o importe de R$ 30.448,46 (trinta mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, ambos a contar do efetivo desfalque patrimonial; (iii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 STJ), além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação (art. 405 do CC); e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, majoritariamente sucumbente, a teor da Súmula nº 326 do STJ, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação (dano moral e material).
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:49
Expedição de Carta.
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24/04/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Mandado
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17/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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