TJSP - 1078361-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078361-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Carlos Alberto Ogawa - - Rosana Aparecida de Moraes Ogawa -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP), ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP), RENATA DE LIMA LOURENCO (OAB 447333/SP), RENATA DE LIMA LOURENCO (OAB 447333/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/09/2025 23:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078361-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Carlos Alberto Ogawa - - Rosana Aparecida de Moraes Ogawa -
Vistos.
A plataforma Zapsign não consta como autoridade certificadora junto ao ICP Brasil, mas apenas como autoridade de registro, o que recomenda adoção das providências adicionais determinadas pelo Juízo em sua decisão anterior.
Esse é o entendimento, inclusive, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se.
Representação processual - Procuração - "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito" - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito - Arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign", tendo sustentado a sua regularidade e validade - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora - Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser efetivamente proposta - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001136-34.2023.8.26.0511; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (grifo nosso).
Portanto, mantenho a decisão anterior e concedo, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração validamente assinada, ou dos elementos adicionais de certificação outrora mencionados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC).
Intime-se. - ADV: RENATA DE LIMA LOURENCO (OAB 447333/SP), RENATA DE LIMA LOURENCO (OAB 447333/SP), ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP), ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP) -
25/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024906-47.2005.8.26.0562
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcio de Souza e Silva Ataulo
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2005 14:04
Processo nº 0000206-33.2025.8.26.0650
Associacao dos Amigos do Vale do Itamara...
Beatriz Beltramini Soave
Advogado: Claudio Marcus Langner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2024 11:01
Processo nº 0054883-15.2012.8.26.0053
Ana Rosa Caravello Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Darcy Rosa Cortese Juliao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 09:56
Processo nº 0054883-15.2012.8.26.0053
Ana Rosa Caravello Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Darcy Rosa Cortese Juliao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2012 15:57
Processo nº 0000600-63.2024.8.26.0589
Jeronimo dos Santos Brustelo
Eagle Instituicao de Pagamento LTDA.
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 17:33