TJSP - 0021388-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021388-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1000292-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Evesbox Wellness, Coaching & Mindset Eireli - Eireli (e.p.p.) - Gpbr Participacoes Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 54/58: Trata-se de embargos de declaração opostos por Evesbox contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo em razão do recolhimento a menor das custas. 1.1.
Atribuído ao cumprimento o valor de R$ 69.105,39 (fls. 47), a taxa judiciária corresponde a R$ 1.382,10.
Como já foram recolhidos R$ 1.355,01 (fls. 48/49), comprove a parte exequente o recolhimento da complementação (R$ 27,09), sob pena de inscrição. 2.
Caso a diferença diga respeito exclusivamente aos honorários do advogado, inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, CF; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, CF; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, na medida em que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais, (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, e 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal;
por outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Não pode haver, como aparentemente houve, isenção de tributo estadual por lei federal.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF.
Ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Se a inconstitucionalidade se aplica à legislação estadual, única que poderia conceder isenção ou moratória tributária a tributo federal, com mais razão aplica-se a lei federal que concede as benesses sobre tributo estadual.
Por tais razões, INDEFIRO o requerimento para isenção do recolhimento das custas. 3.
Considerando que o valor da complementação é diminuto frente ao que já foi recolhido, na forma do artigo, 513, §2º, CPC, intime-se Gpbr Participacoes Ltda, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ALCEU FRONTOROLI FILHO (OAB 151636/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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