TJSP - 1001929-72.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001929-72.2023.8.26.0090 (apensado ao processo 1538932-38.2022.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ligia Aleman de Faria Falcone -
Vistos. 1) Fls. 279/281: Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça à demanda, pois não considero que os fatos relatados estejam amparados pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. 2) Com fundamento nos art. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar-se sobre eventuais novos documentos juntados pela parte contrária.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da próxima petição, por ambas as partes, corresponda à categoria Indicação de Provas (código 38022).
Int. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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24/06/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:58
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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20/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:53
Apensado ao processo
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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