TJSP - 0020522-55.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: James Rodrigues (OAB 269689/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Nilson Passos Braga (OAB 471875/SP) Processo 0020522-55.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson Passos Braga, Nilson Passos Braga - Exectdo: RV PISOS E REVESTIMENTOS LTDA -
Vistos.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo.
A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, por meio da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizada, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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