TJSP - 1600577-64.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1600577-64.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jr Assistencia Medica Ltda - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: ENRIQUE BRUNO CAVALHEIRO DE ÁVILA (OAB 508988/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/07/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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14/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2023 11:10
Expedição de Carta.
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18/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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