TJSP - 1001146-11.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-11.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Luiz Carlos Pires -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada.
Sem prejuízo, em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de mais alguma prova.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos com as folhas respectivas que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 20:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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