TJSP - 1020456-95.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020456-95.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Klinsmann Jonathan da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ÔNUS DA PROVA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA PARTE AGRACIADA COM A BENESSE QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DESCONSTITUIR A OUTORGA DO BENEFÍCIO EM APREÇO AO POLO ATIVO, SENDO DE RIGOR A SUA MANUTENÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.DEVOLUÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUE TORNA INCONTROVERSO, IN CASU, O ACOLHIMENTO DO PLEITO DECLARATÓRIO QUESTÃO QUE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, NÃO SERÁ APRECIADA POR ESTA CORTE.DANOS MORAIS EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS (PRÉVIA E POSTERIORES ÀS RESTRIÇÕES SUB JUDICE) APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO” PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOBRE MAGISTRADO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA FIXADAS EM 10% DO VALOR DA CAUSA PEDIDO PARA ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO NÃO ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §8º, DO CPC INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO PROPRIAMENTE DITO BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ADOÇÃO DA QUANTIA ATRIBUÍDA À LIDE COMO BASE DE CÁLCULO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR CRITÉRIO EQUITATIVO DESTINADO ÀS “CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 387473/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 3º andar -
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 09:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:25
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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