TJSP - 1000409-90.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000409-90.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Jesus -
Vistos.
Em decorrência da natureza da ação proposta, da hipossuficiência da parte autora e por se tratar de relação de consumo, aplico ao caso o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova a favor do autor/consumidor, que é pessoa hipossuficiente, bem como em virtude da verossimilhança de suas alegações, caracterizada pelos documentos juntados com a inicial.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova logo no despacho que recebe a inicial atende melhor os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitando ao requerido(a) exercer o contraditório sob o aspecto da inversão do ônus da prova desde o início da tramitação da presente ação.
Nesse sentido: "Muito embora a doutrina majoritária entenda que a regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do CDC contém apenas uma regra de julgamento, forçoso é convir que, ainda assim, o disposto no art. 333 do CPC estabelece um norte tanto para o autor quanto para o réu no sentido de indicar, aprioristicamente, quais são os fatos que cada qual deverá demonstrar, para que não venha a ser surpreendido com sentença desfavorável, por insuficiência de provas.
Não é por outro motivo que alguns sustentam que, se a hipótese enquadrar-se no inciso VIII do art. 6º do CDC, o juiz deve o quanto antes indicar que é caso de inversão do ônus da prova, no propósito justamente de não causar perplexidade" (TJSP, 8ª Câm.
Dir.
Priv., AI 188.660.4/9, rel.
Des.
Silvio Marques Neto, j. 05.03.2001, RDC vol. 40:335) - (s).
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte contrária, se for o caso, juntar provas da existência da relação jurídica já no momento da contestação.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo.
No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam mais provas.
Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos.
Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca? (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2.
Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)".
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pois não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano.
Analisando os documentos juntados aos autos, deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação.
Após a contestação, e havendo interesse das partes, poderá ser designada perante o CEJUSC.
CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CÉSAR APARECIDO MATEUS (OAB 485238/SP) -
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1158635-53.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Fernando Salvador Baptista
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 11:14
Processo nº 1002692-97.2025.8.26.0318
Lisandra Rafaela Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 12:02
Processo nº 1501921-29.2024.8.26.0599
Justica Publica
Fabricio Samuel de Souza Rodrigues
Advogado: Renan Augusto Servija
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 13:34
Processo nº 1001556-13.2021.8.26.0704
Nicole Galdino Bandeira de Melo
Jociana Galdino Bandeira de Melo
Advogado: Bruno Soares de Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2021 18:00
Processo nº 1001078-56.2025.8.26.0577
Paulo Cesar Monteiro
Abigail Moises do Nascimento Dantas
Advogado: Paulo Cesar Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 19:53