TJSP - 1012183-35.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012183-35.2024.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela Cristina Buttignon - Leandro Petrônio -
Vistos. 1 - A notícia de eventual crime que entende a parte ter sido cometido pelo requerido pode ser providenciada diretamente pela própria interessada sendo desnecessária a expedição de ofício judicial. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo de partilha em ação de divórcio que tramitou perante este juízo sob o nº 1001670-42.2023.8.26.0037.
Conforme exposto na decisão de fls. 77/78, o presente cumprimento de sentença pretende a cobrança de "obrigação de pagar quantia certa" (pagar/quitar financiamento), e não "obrigação de fazer" (praticar conduta ou serviço), devendo, dessa forma, a petição que veicula a execução preencher os requisitos da petição inicIal, observando-se o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a considerar que a petição de emenda de fls. 93/94 não atende ao determinado na decisão de fls. 77/78, deverá a parte exequente, pela derradeira vez, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, emendar a inicial a fim de apresentar: (a) o demonstrativo do débito atualizado, discriminando cada uma das obrigações cobradas (uma planilha para cada dívida cobrada), individualizando, mês a mês, as parcelas devidas, com a respectiva juntada dos contratos/documentos que comprovem o débito cobrado e o seu valor; (b) deverá, ainda, trazer documento comprovando o pagamento prévio pela exequente, posto que a presente execução deverá ocorrer mediante ressarcimento de valores pagos pela exequente, sob pena de falta de interesse de agir para a cobrança.
Com efeito, a exequente não pode cobrar por dívida que não foi paga.
Note-se que correção monetária deverá incidir a partir da data de cada pagamento realizado e juros de mora desde a citação na ação principal.
Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos com a observação EMENDA.
Int. - ADV: HARLEI FRANCISCHINI (OAB 135837/SP), EDIVANIA SILVA MARTINS (OAB 414731/SP), EDNEIDE MARTINS BERNARDO (OAB 421565/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:38
Ato ordinatório
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 13:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 10:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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