TJSP - 1023516-58.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023516-58.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Matheus Nunes da Silva - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial e sua emenda apresentam contradição insuperável quanto aos fatos constitutivos do direito invocado, o que impede a adequada análise da pretensão deduzida.
Na petição inicial, o autor narrou que "entregou" o veículo ao réu Guilherme "sob a promessa de que cuidaria do veículo provisoriamente", sendo "expressamente vedada qualquer transferência ou negociação sem sua anuência", sugerindo negócio jurídico de natureza precária, sem transferência de propriedade.
Na emenda à inicial, contudo, o autor esclareceu que o negócio jurídico "consistiu na venda do veículo" pelo valor da tabela FIPE (R$ 56.304,00), reconhecendo expressamente que "houve entrega do bem em maio de 2024, transferindo-se, portanto, a propriedade ao comprador nos termos do art. 1.267 do Código Civil", sendo a ausência de registro no DETRAN "mera exigência administrativa, não condicionante da transmissão da propriedade".
Esta alteração substancial da causa de pedir gera incoerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, comprometendo a possibilidade de conhecimento do mérito.
Se houve venda com efetiva transferência de propriedade, como reconhecido pelo próprio autor, não há fundamento jurídico para os pedidos de restituição do bem, bloqueio administrativo, ou reconhecimento de nulidade da alienação.
Ademais, a inclusão do valor do veículo como dano material mostra-se contraditória, pois se vendeu o bem, deveria ter recebido a contraprestação correspondente.
Por outro lado, se não houve venda, mas mera entrega provisória, os demais fatos narrados (inadimplemento do comprador, transferências sucessivas) tornam-se juridicamente inconsistentes.
A indefinição quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre autor e réu Guilherme impede a adequada delimitação da lide e a verificação dos pressupostos para o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) esclarecer, de forma clara e precisa, qual foi efetivamente o negócio jurídico celebrado com o réu Guilherme, se venda, comodato, depósito ou outra modalidade contratual, juntando, se existente, o respectivo instrumento; b) adequar os pedidos à natureza jurídica do negócio efetivamente celebrado, eliminando as contradições apontadas; c) caso tenha havido venda com transferência de propriedade, esclarecer se pretende a rescisão/resolução do contrato por inadimplemento (com o consequente retorno do status quo ante) ou apenas indenização pelos prejuízos, adequando os pedidos antecipatórios à pretensão efetivamente deduzida; d) caso tenha havido venda, esclarecer se houve pagamento do preço e, em caso negativo, as razões pelas quais não cobra tal valor como dano material ao invés do valor do próprio veículo; e) caso não tenha havido venda, mas outro tipo de contrato, adequar integralmente a narrativa fática, eliminando referências à transferência de propriedade e ao valor do veículo como prejuízo material; f) adequar os pedidos de tutela antecipada (bloqueio administrativo, restrição no RENAJUD, busca e apreensão) ao direito efetivamente invocado, pois tais medidas pressupõem titularidade sobre o bem, sendo juridicamente inviáveis se houve venda com transferência de propriedade sem pedido de rescisão contratual.
Adverte-se que o não cumprimento da diligência no prazo fixado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Deverá o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: AMANDA APARECIDA NUNES GATTERMEIER (OAB 496534/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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