TJSP - 0002479-52.2012.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002479-52.2012.8.26.0581 (581.01.2012.002479) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.S. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor requer a exoneração liminar da obrigação alimentar paga em favor de seu filho.
O pedido comporta deferimento.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito é inconteste, comprovada pela r. sentença proferida em 06 de agosto de 2025, pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel, que homologou o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo de Modificação de Guarda nº 1001296-72.2025.8.26.0581, transferindo a guarda do(a) menor para o genitor, ora requerente.
Com a alteração judicial da guarda, e a diante da certidão do Oficial de Justiça, nestes autos, que constatou que a criança realmente reside em companhia do genitor, a obrigação alimentar do autor perdeu sua causa, pois presume-se que ele passou a suprir, de forma direta, todas as necessidades do(a) filho(a).
A exoneração da pensão paga à genitora é, portanto, um consectário lógico da nova situação jurídica consolidada pela sentença.
O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos em folha de pagamento onera duplamente o autor - que já arca com o sustento integral e direto do(a) menor - e proporciona o enriquecimento sem causa da requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, E.F.T. dos S., a título de pensão alimentícia, antes deferidos nos autos do processo nº 0002479-52.2012.8.26.0581.
Oficie-se, com máxima urgência, à fonte pagadora para o imediato e integral cumprimento desta decisão. 2.
No mais, demonstrado o interesse da parte autora, mostra-se adequada, inclusive como medida de cautela visando aos melhores interesses dao infante, a designação prévia de audiência de conciliação para que as partes possam tentar alcançar consenso sobre a melhor forma de prestar os cuidados necessários à criança.
Assim, designe-se audiência de conciliação, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para o próximo dia 21 de outubro de 2025, às 11h20min, de forma virtual.
CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ para comparecer à referida audiência, prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, bem como para que conteste a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o art. 335 do referido diploma processual.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Na citação, que deverá ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá ser advertida de que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não conteste a ação, serão presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora.
Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP) -
18/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 12:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002479-52.2012.8.26.0581 (581.01.2012.002479) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.S. -
Vistos.
Defiro gratuidade processual.
Anote-se.
Necessária a constatação junto ao endereço da parte autora dos fatos elencados na inicial e para tanto determino a emissão de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça designado para o ato verifique se realmente a criança em tela encontra-se de fato com a parte autora, com o propósito de examinar o melhor interesse da criança.
Servirá a presente decisão como folha de rosto que deverá ser cumprida com urgência pela Central de Mandados.
Cumprido o mandado, retornem os autos imediatamente conclusos.
Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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04/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 13:24
Expedição de Ofício.
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13/11/2018 18:36
Expedição de Ofício.
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13/11/2018 15:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2017 00:16
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
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28/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
21/11/2012 10:13
Arquivamento
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21/11/2012 00:00
Arquivo Provisório
-
24/10/2012 00:00
Aguardando Expedição
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22/08/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
07/08/2012 00:00
Processo Extinto
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06/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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02/08/2012 14:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2012 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2012 00:00
Trânsito em Julgado da Sentença
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30/07/2012 00:00
Sentença Proferida
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24/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
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28/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
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26/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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14/06/2012 00:00
Despacho Proferido
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08/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
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25/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2012 09:03
Recebimento de Carga
-
20/04/2012 18:37
Carga à Vara Interna
-
20/04/2012 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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