TJSP - 1008084-18.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008084-18.2024.8.26.0297 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Angela Maria de Souza Abra - Apelado: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I.
CASO EM EXAME.
A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENOU A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00, COM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM NA: (I) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS; (II) MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS; (III) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS INCIDE A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO (EFETIVO PREJUÍZO), NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ; 2.
NÃO SE VERIFICAM MOTIVOS SUFICIENTES PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A FIXAÇÃO ALÉM DO QUE COMUMENTE ARBITRADO PARA CASOS ANÁLOGOS; 3 RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E, PORTANTO, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO, O QUAL PARA OS DANOS MATERIAIS É A DATA DE CADA DESCONTO E PARA O DANO MORAL É A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. 4.
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É IRRISÓRIO.
VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) - Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) - Sala 702 - 7º andar -
22/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:25
Ato ordinatório
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 12:24
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:23
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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