TJSP - 1049589-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:40
Recebido o recurso
-
04/09/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049589-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Veronica Filipe Macedo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a verba GDPI - Gratificação de Dedicação Plena Integral, apostilando-se; e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente desde o início da vigência da EC nº 103/2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 19:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000119-64.2025.8.26.0390
Jaqueline Nascimento da Silva
Transbrasiliana - Concessionaria de Rodo...
Advogado: Diego Henrique de Sousa Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 10:50
Processo nº 1501334-72.2024.8.26.0545
Weverton Sergio Santos da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Thais dos Santos Lino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000119-64.2025.8.26.0390
Transbrasiliana - Concessionaria de Rodo...
Jaqueline Nascimento da Silva
Advogado: Diego Henrique de Sousa Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:17
Processo nº 0004069-03.2025.8.26.0066
Suzana Pereira Teixeira
William Pereira Veiculos LTDA
Advogado: Stella Goncalves de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2025 21:30
Processo nº 1501334-72.2024.8.26.0545
Justica Publica
Weverton Sergio Santos da Silva
Advogado: Thais dos Santos Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 09:38