TJSP - 1004735-42.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004735-42.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Edifício Centro Empresarial Conceição - Marlene Rito Nicolau - - Eloy Tuffi -
Vistos. 1.
Embargos de declaração de fls. 435/438: Acolho os embargos.
O espólio do executado Eloy Tuffi já se encontra habilitado nos autos, regularmente representado por seu inventariante, e vem atuando ativamente no feito por meio da prática de atos de defesa.
Assim, é dispensável a citação pessoal do espólio por intermédio do inventariante, bem como a consequente suspensão do processo, que deve prosseguir em seus ulteriores termos. 2.
Fls. 342: Ante a notícia da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 84.046 do 1ª CRI local em outro processo, indefiro, por ora, o pedido de intimação da executada Marlene para manifestação sobre a avaliação do imóvel. 3.
Fls. 348/351: Defiro.
A presente decisão, acompanhada de cópia da petição de fls. 348/349, serve como ofício ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR (processo n° 0001202-53.2014.5.09.0872), incumbindo ao exequente o protocolo, com posterior comprovação nos autos. 4.
Fls. 353/354: Diante da notícia de que o imóvel objeto da matrícula nº 84.046 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP foi arrematado em outro processo, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.188, também do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP, registrado em nome de Eloy Tuffi.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5.
Fls. 371/380: Ante a notícia da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 84.046 do 1ª CRI local em outro processo, indefiro, por ora, o pedido de nova avaliação do imóvel.
No mais, ressalto que eventuais questionamentos sobre a arrematação devem ser deduzidos perante o juízo em que ocorreu o ato, faltando a este juízo competência para apreciar tais questões. 6.
Fls. 387/388, 428/429 e 462/464: O pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.188 do 1ª CRI local já foi apreciado, nos termos do item 4 supra. 7.
Fls. 390/392: Anote-se a penhora no rosto dos autos Dê-se ciência às partes.
Tarje-se o processo, bem como cadastre-se alerta no sistema informatizado para que a penhora seja observada por ocasião do levantamento de valores.
Em seguida, oficie-se ao juízo de origem, comunicando a anotação da penhora ora determinada. 8.
Embargos de declaração de fls. 439/443: Acolho os embargos.
De fato, a mera notícia de arrematação do imóvel em outro feito não autoriza, por si só, o levantamento da penhora deferida nestes autos, que somente deve ser levantada após o aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição da competente carta de arrematação.
Ademais, nos termos do art. 320-G do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça Foro Extrajudicial e do art. 269, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cabe à autoridade judicial que determinou a arrematação ordenar o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos. 9.
Fls. 471/474: A questão da legitimidade passiva da executada Marlene já foi superada pela decisão de fls. 335/339.
Advirto a executada de que a tentativa de rediscutir matérias já apreciadas em decisões preclusas pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC).
Intime-se. - ADV: CAROLINE STAHL CORTEZ SPOLAORE BRAMBILLA (OAB 385355/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), VINÍCIUS GRANGNANI LOPES (OAB 368779/SP) -
09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:15
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
12/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Ofício
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28/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:56
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:49
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 06:41
Juntada de Mandado
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05/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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03/01/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 13:52
Protocolo Juntado
-
16/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2022 11:21
Penhora Deferida
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17/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2022 19:36
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2022 08:12
Expedição de Carta.
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11/02/2022 08:12
Expedição de Carta.
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11/02/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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