TJSP - 1043577-96.2019.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043577-96.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Hs Administradora de Consórcio Ltda - Ediarlison Muniz Rocha -
Vistos.
De acordo com o extrato parcial da pesquisa Sisbajud (fls. 296/325), foram bloqueados os seguintes valores: R$ 0,70 (Mercado Pago IP Ltda.); R$ 1.525,31 (Caixa Econômica Federal); R$ 912,53 (Banco Santander); e R$ 1.084,00 (Itaú Unibanco).
O executado apresentou pedido de desbloqueio às fls. 238/245, impugnando os seguintes bloqueios: R$ 1.527,31 (Caixa Econômica Federal); R$ 914,56 (Banco Inter); R$ 1.084,00 (Itaú Unibanco).
Decido. 1.
Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita, diante dos extratos bancários juntados, que revelam movimentação financeira compatível com a alegada hipossuficiência, ressaltando-se que a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4°, do CPC).
Anote-se. 2.
Considerando que o extrato de fls. 296/325 foi juntado aos autos após a impugnação de fls. 238/245, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, e nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifeste-se especificamente sobre as seguintes indisponibilidades: R$ 0,70 (Mercado Pago IP Ltda.); R$ 912,53 (Banco Santander); e R$ 165,40 (99Pay IP S.A.). 3.
Quanto ao valor de R$ 914,56, este juízo não localizou o bloqueio nos extratos bancários apresentados pelo executado, tampouco no extrato parcial do Sisbajud de fls. 296/325.
Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, indique em qual conta e instituição financeira teria ocorrido o referido bloqueio, comprovando-o mediante juntada dos documentos pertinentes. 4.
Relativamente aos valores de R$ 1.527,31 (Caixa Econômica Federal) e R$ 1.084,00 (Itaú Unibanco), acolho parcialmente o pedido de desbloqueio.
Com efeito, o art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis.
O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários-mínimos (atualmente, mais de 60 mil reais) e à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro.
A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais.
O critério de 50 salários-mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, com prevalência de população parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta.
Quase ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 75 mil reais por mês, fato que é notório.
Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor.
O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor.
Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais.
De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência.
E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial.
Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação.
Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência.
Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer.
Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação.
Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga.
Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto.
Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível.
O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo.
Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas.
E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm.
Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
Vicentini Barroso, j.13.02.19).
Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Assistência judiciária gratuita.
Concessão apenas para análise deste recurso.
Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC.
Possibilidade de penhora de proventos previdenciários.
Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.
O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais.
Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição.
Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça.
Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre os valores de R$ 1.527,31 (Caixa Econômica Federal) e R$ 1.084,00 (Itaú Unibanco) e, por consequência, o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 1.827,92.
Providencie a UPJ-II, de imediato, o desbloqueio do valor de R$ 1.827,92 em favor da parte executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à transferência do valor penhorado (R$ 783,39) para conta judicial vinculada a este Juízo, com posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário MLE. 5.
Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que informe se houve leilão administrativo do automóvel abaixo descrito e, em caso positivo, preste esclarecimentos acerca do saldo remanescente do leilão, indicando ainda a respectiva destinação: Automóvel Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 1.6M Placa: FJL4127 Chassi: 9BHBG51DAEP135364 Ano: 2013/2014 Cor: BRANCA.
Fixo o prazo de 15 dias para a resposta.
A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à parte interessada providenciar o protocolo junto ao DETRAN.
Intime-se. - ADV: NICHOLAS SANTOS OLIVEIRA (OAB 519074/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) -
09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:19
Mudança de Magistrado
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26/03/2025 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
-
29/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2024 03:27
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 14:42
Ato ordinatório
-
16/03/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 21:22
Suspensão do Prazo
-
31/01/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 14:46
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2022 01:52
Suspensão do Prazo
-
14/07/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 14:59
Ato ordinatório
-
12/05/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 02:58
Suspensão do Prazo
-
30/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 07:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2021 00:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 00:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2021 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 08:10
Expedição de Carta.
-
22/09/2021 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 11:22
Ato ordinatório
-
03/09/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2021 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 10:59
Expedição de Carta.
-
03/08/2021 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2021 18:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 17:07
Decisão
-
03/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 20:04
Decisão
-
22/09/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2020 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2020 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2020 07:58
Expedição de Carta.
-
17/06/2020 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 03:49
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 11:55
Suspensão do Prazo
-
01/03/2020 18:35
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2019 09:40
Ato ordinatório
-
21/11/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 12:58
Ato ordinatório
-
19/11/2019 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2019 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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