TJSP - 0002518-60.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002518-60.2024.8.26.0506 (processo principal 1013859-71.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Açotubo Industria e Comércio Ltda - Atual Clean Servicos Ltda -
Vistos. É possível a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, visando-se a efetividade do feito executivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviços (revestimento de piscina) - Cumprimento de sentença - Irresignação contra respeitável decisão interlocutória quedeterminou a expedição de ofício para diversas pessoas jurídicas (parceiras da executada) para que informem acerca de eventual existência de contratos ativos e eventuais créditos da executada/agravante, e no caso de resposta positiva, determinou o bloqueio dos valores financeiros até o limite da dívida exequenda - Penhora sobre o faturamento e créditos da executada (agravante) que se mostra admissível - Nas hipóteses em que a parte executada não possui bens penhoráveis ou se forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz pode ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa - Exegese do artigo 866 do Código de Processo Civil - Hipótese na qual a fase executória está em trâmite desde o ano de 2013, sem satisfação do débito - Proposta de parcelamento que configura inovação, e deve eventualmente ser submetida à parte exequente, que pode ou não aceitar as condições da proposta (artigo 313 do Código Civil) - Pedido de estipulação de limite/percentual de penhora que se mostra prematuro, uma vez que a constrição recairá sobre eventuais créditos ainda não apurados ou comprovados - Ausência, ademais, de demonstração de comprometimento da atividade-fim da agravante, sendo admissível a penhora por meio da intimação de terceiros devedores, com determinação para que não pague ao executado (artigo 855, incisos I e II, do CPC) - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395322-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) É o caso dos autos.
Assim, defiro a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 30%, com a observação de que o representante legal da executada assume automaticamente o encargo de depositário judicial, com a obrigação de exibir mensalmente - até dia 10 do mês a vencer -, o valor correspondente à constrição em depósito judicial, além de exibir extrato contábil, sob pena de nomeação de administrador-depositário de confiança do juízo.
Providencie-se.
Intime-se.
Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: ALENCAR DA SILVA CAMPOS (OAB 179438/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), LUCAS DOS SANTOS FAZZIO (OAB 353661/SP), EDUARDO CONRADO ANTUNES (OAB 253254/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:16
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/09/2024 13:25
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:58
Mudança de Magistrado
-
24/04/2024 23:35
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000736-35.2024.8.26.0624
Edenilsom Fogaca Falcao
Joao Francisco de Lima Filho
Advogado: Rogerio Aparecido da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 09:50
Processo nº 1000187-18.2025.8.26.0615
Willian Brandizio Aires
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 15:41
Processo nº 1002001-26.2019.8.26.0114
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Jorge Alberto Hamra Rached
Advogado: Thiago Macedo Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2020 13:57
Processo nº 1002001-26.2019.8.26.0114
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Jorge Alberto Hamra Rached
Advogado: Raphael Barros Andrade Lima
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2021 11:45
Processo nº 1002001-26.2019.8.26.0114
Mariana Aziz Rached
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Miriam Cassia Hamra Rached Rossini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2019 01:16