TJSP - 1501072-08.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:51
Apensado ao processo
-
05/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501072-08.2025.8.26.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Estelionato - IGOR PEREIRA RODRIGUES - Aos 02 de setembro de 2025, iniciados os trabalhos, em cumprimento ao art. 1º da Resolução 213/2015, foi realizada a audiência de custódia, nos autos acima apontados.
Foi assegurado ao preso o cumprimento do parágrafo único do art. 4º com atendimento prévio e reservado por advogado (art. 6º).
Em virtude do fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do acusado e das pessoas presentes à audiência, excepcionalmente, determinou a MM.
Juiza que o preso permanecesse algemado durante a audiência (art. 8º, II).
Iniciada a audiência a MM.
Juiza entrevistou o preso formulando-lhe perguntas em conformidade ao art. 8º, da Resolução 213/2015.
O custodiado foi inquirido pelo Magistrado acerca das circunstâncias da prisão em flagrante, circunstâncias pessoais, assim como da conduta dos agentes da área da segurança pública.
O registro da oitiva do preso foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes.
A MM.
Juiza determinou o registro audiovisual em forma digital em razão da maior fidelidade das informações, observada a determinação contida no artigo 6º, §§ 4º e 5º, do Provimento Conjunto nº 03/2015 e os artigos 150, 152, 153, 154, 155 e 156 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sendo o feito digital, e contando o sistema SAJ com função para armazenamento das filmagens, estas serão disponibilizadas nos autos, após a conversão da gravação.
Pelo Ministério Público foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo sendo o mesmo anexado aos autos Pela Defesa foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo, alegando-se, em suma, a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, postulando-se a concessão de liberdade-provisória.
A seguir, pela MM.
Juiza foi dito:
Vistos.A presente audiência tem por finalidade analisar a prisão em flagrante do autuado IGOR PEREIRA RODRIGUES, bem como todas as circunstâncias que cercaram o ato.De início, observo que foram cumpridas todas as formalidades exigidas por lei.
Com efeito, colheram-se os depoimentos do condutor e das demais testemunhas, ao passo que o autuado foi cientificado dos seus direitos e teve oportunidade de oferecer sua versão, optando por permanecer em silêncio (fls. 16/17).A nota de culpa foi devidamente entregue ao preso (fl. 18), o qual passou por atendimento médico e não apresentava lesões aparentes ou queixas (fl. 36), não havendo indícios a respeito de eventuais agressões ou arbitrariedades por parte dos policiais que efetuaram a prisão.No mais, apreciando os elementos informativos reunidos pela Autoridade Policial, verifico que, de fato, está presente a hipótese do flagrante delito.
Com efeito, considera-se em flagrante delito o agente que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (inciso IV do artigo 302, do Código de Processo Penal).Conforme se apura dos autos, policiais civis foram acionados pelo representante do Supermercado Guarani, o qual noticiou que o estabelecimento vinha sendo vítima de sucessivas fraudes eletrônicas.
Segundo relatado, o autuado realizava compras pela internet, utilizando-se de dados de cartões de terceiros e valendo-se de nomes distintos para cada operação, incluindo o seu próprio, o de sua genitora e de outros indivíduos.Na data de ontem, após terem sido comunicados de que o autuado havia acabado de efetuar nova compra fraudulenta e se dirigia ao local para retirar as mercadorias, os agentes lograram abordá-lo na posse dos produtos logo após sua saída do estabelecimento.
Estima-se que a fraude já tenha causado ao estabelecimento-vítima prejuízos superiores a R$ 6.000,00 (conforme fl. 22).A conduta do autuado se amolda, em tese, ao crime descrito no artigo 171, §2º-A, do Código Penal.
Vê-se, portanto, que está presente uma situação legalmente prevista, razão pela qual ratifico o flagrante.Uma vez verificada a legalidade da prisão, o artigo 310 do Código de Processo Penal concede duas opções ao magistrado: decretar a conversão para prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória ao agente.
No caso em tela, não se verifica a necessidade absoluta da prisão preventiva, a qual só é cabível nas ocasiões em que outras medidas cautelares se revelarem inadequadas.Em que pese a gravidade abstrata do crime, é dever do magistrado analisar a situação de maneira concreta e individualizada.
Ao autuado não deve ser negado o benefício da liberdade provisória com base em conceitos meramente genéricos.O crime em questão, embora de considerável reprovabilidade, foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que o autuado IGOR é tecnicamente primário, conforme se depreende das certidões de antecedentes juntadas (fl. 40), não constando contra ele o registro de outras ações penais ou investigações em curso.Ao que tudo indica, trata-se de um episódio pontual em sua vida.
Embora o representante da vítima tenha noticiado a ocorrência de prejuízos anteriores, tais fatos ainda demandam apuração aprofundada no curso do inquérito policial.
Para o momento, a análise se restringe ao fato que ensejou a prisão, sendo temerária a manutenção da custódia com base em eventos pretéritos ainda não devidamente esclarecidos.Caberá à Autoridade Policial reforçar as investigações, trazendo aos autos os elementos indicados no boletim de ocorrência, como as filmagens das outras datas, as faturas dos cartões contestados, os extratos dos pedidos e demais documentos que possam comprovar a alegada reiteração delitiva.Por ora, contudo, a prisão se mostra medida desproporcional.
Nos termos do artigo 282, caput, do Código de Processo Penal, ao aplicar uma medida cautelar, o juiz deve se ater à necessidade e à adequação, zelando para que não se mostre exagerada.Considerando as circunstâncias ora analisadas, reputo suficiente a aplicação de medidas cautelares em meio aberto.Desta maneira, e considerando a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão, CONCEDO ao autuado IGOR PEREIRA RODRIGUES o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança.Aplico-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal:I) Comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado;II) Proibição de frequentar o estabelecimento-vítima enquanto perdurar asinvestigações ou o processo; eIII) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por períodosuperior a 08 dias, exceto mediante prévia comunicação e autorização judicial.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.Cumpridas tais determinações, promova-se o retorno dos autos àAutoridade Policial competente, a fim de que prossiga com as investigações.Saem os presentes intimados.
NADA MAIS.
Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: PAULO CESAR DE GODOY (OAB 154547/SP) -
02/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:15
Juntada de Alvará
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02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:07
Incidente Processual Instaurado
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02/09/2025 09:45
Juntada de Ofício
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02/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 07:33
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:50:00, 2ª Vara.
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01/09/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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