TJSP - 4000522-72.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 17:01
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000522-72.2025.8.26.0554/SPRÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Afirma a parte autora que é cliente da requerida há mais de dez anos, sendo que teve seu plano alterado unilateralmente pela ré, no momento em que a coautora ?Laide? compareceu à loja física e obteve desconto para a aquisição de um novo aparelho de telefone móvel, alegando que foi prometido a ela que pagaria o mesmo valor do plano antigo.
Contudo, assevera que o valor cobrado foi muito superior àquele pago no plano anterior.
Ademais, alega que foi induzida a comprar carregador novo para seu celular, sem necessidade, bem como, foi cobrado aluguel de equipamento novo no valor mensal de R$ 10,73, sem que nenhum equipamento fosse fornecido.
Por fim, afirma que teve seu nome indevidamente negativado, sem qualquer notificação, em razão de dívida no valor de R$ 243,18, referente à qual não possui ciência.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito objeto dos presentes autos, com a retirada da negativação e declaração de nulidade do novo contrato pactuado, com retorno ao contrato anterior, declarando-se inexigíveis as multas cobradas a título de fidelidade; bem como, que a ré seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente, na importância de R$ 1.330,04; bem como, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.082,16.
A ré aponta contratação regular, de todo o alegado, juntando-se o contrato assinado pelo requerente, afirmando não ter ocorrido falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
No mérito, o pedido merece a procedência.
Por primeiro, cumpre ressaltar que a parte autora anexa aos autos fatura de consumo que possuía com a ré, consistente no serviço de televisão e internet para o endereço ?Rua Vasco da Gama, nº 80, ap. 41, bairro Viação, Praia Grande/SP, CEP 11702-660? em nome do coautor ?Antônio? até o mês de novembro de 2024 (fls. 24).
Após, já no mês de dezembro, observa-se que a titularidade do contrato já foi transferida para a coautora ?Laide? (fls. 28), passando a ser emitida em seu nome.
Assim, em que pese exista contrato assinado pela coautora, aderindo ao novo plano oferecido pela ré, este contrato foi vinculado ao plano que o coautor possuía, envolvendo o plano de televisão e internet contratados para o endereço informado acima, com a troca de titularidade sem a autorização do coautor, titular do plano originalmente contratado com a ré há muitos anos.
Ainda que, em sua defesa, mencione que houve o ?aceite? do autor quando do pedido de troca de titularidade, a requerida anexa aos autos apenas telas sistêmicas, as quais não podem ser consideradas quando analisadas por si sós, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral, podendo ser facilmente manipuladas.
Necessário salientar que, a apresentação de telas sistêmicas, por si só, não comprova a autorização pelo autor, tendo em vista que, quando impugnadas, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação do alegado, sem outras provas que a corroborem.
Dessa forma, não tendo a ré comprovado a autorização do coautor ?Antônio? para a troca de titularidade e contratação de novo plano mensal, o contrato pactuado com a coautora ?Laide? deve ser declarado nulo, assim como a multa por fidelidade nele pactuada, devendo a relação jurídica existente entre as partes retornar ao contrato existente anteriormente com o autor, nos mesmos termos vigentes na última fatura de consumo emitida em seu nome, qual seja, referente ao mês de novembro de 2024.
Ademais, tendo em vista existirem comprovantes de pagamento referentes ao novo plano indevidamente contratado, deve a ré restituir ao autor o valor de R$ 1.330,04. (fls. 28/40), bem como, devem ser declarados inexistentes eventuais débitos provenientes de tal contrato nulo.
Com efeito, necessário salientar que, em que pese as alegações formuladas pela parte ré, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, somente não sendo responsabilizado quando comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, caput e parágrafo 3º , I e II do Código do Consumidor, não sendo este o caso em apreço.
Na relação consumerista em que está inserida a situação tratada nos presentes autos, são partes consumidores e fornecedores, sendo certo asseverar que os primeiros representam o elemento fraco de sua formação, estando, inclusive, na ponta da relação de consumo.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como receptor de modelos de produção unilateralmente definidos sem a sua participação, é preciso para que o equilíbrio nas relações de consumo possa ser garantido, por meio da intervenção estatal.
Tal reconhecimento da hipossuficiência do consumidor se dá pela hipossuficiência técnica.
Assim, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, disposto em seus artigos 12 e seguintes.
Trata-se de responsabilidade independente da verificação de culpa, em oposição à responsabilidade subjetiva, da qual trata a regra geral constante no Código Civil.
A responsabilidade objetiva tem seu fundamento na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o empresário pode explorar o mercado, auferindo os lucros de suas atividades, no entanto, deve também suportar os riscos de seu empreendimento.
Assim, se enquanto o negócio é favorável, o empresário está lucrando, não lhe é legítimo transferir para o consumidor, ou sequer dividir com este, os riscos do negócio, caso ele se torne desvantajoso.
Dessa forma, uma vez comprovada a falha por parte da empresa ré, deve esta suportar o ônus da atividade, ressarcindo a parte autora nos gastos efetivamente comprovados.
Assim, tanto a cobrança dos débitos quanto a negativação existente em face deles demonstra-se ser ilegítima, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de negativação indevida.
No que tange ao quantum indenizatório, observa-se a necessidade de que a indenização arbitrada em condenação de pagamento de indenização de danos morais seja fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor permaneça praticando atos ilícitos.
O valor tal como pleiteado demonstra ligeiro excesso e precisa ser readequado.
Assevera-se que, ante a omissão do legislador acerca de critérios objetivos para a fixação do valor de indenização, cabe ao magistrado ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gravidade do ato, extensão do dano e capacidade financeira das partes.
No caso em tela, considerando-se as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pela parte autora, e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no montante de R$ 1.500,00 para cada autor.
Por fim, atento que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorizados Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do Processo Civil Moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores. 2000. p. 1.078).
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampou o a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: ?o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (.) DJU 17.8.98, p. 4).
Nesse sentido: ?Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos? (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, ratifico a tutela provisória de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar nulo o contrato objeto do caso em apreço, inexistentes os débitos vinculados, bem como inexigível a multa por fidelidade cobrada, determinando a retirada da negativação existente em face da parte autora, assim como, para CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.330,04 (mil trezentos e trinta reais e quatro centavos), referentes aos valores pagos pelo contrato indevido, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação.
Assim como, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em retornar o contrato existente com o coautor ?Antônio? ao status e condições que possuía anteriormente, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Bem como, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS.
Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO.
O recolhimento do preparo corresponderá: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo sobre o valor atualizado fixado na sentença (selecionando a opção gerar guia com base no valor da condenação e incluir o valor atualizado da condenação).
Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento.
Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ.
Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original.
No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados.
Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal.
Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial.
No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem.
Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente. Intimem-se. -
28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:51
Expedição de Termo de Comparecimento
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11/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP270757 - JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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03/06/2025 13:44
Expedição de ofício
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28/05/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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26/05/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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