TJSP - 4000882-07.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000882-07.2025.8.26.0554/SPREQUERENTE: KAREN CRISTINA CASTANHEIRO PEREIRAADVOGADO(A): KAREN CRISTINA CASTANHEIRO PEREIRA (OAB SP459942)REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
A parte autora afirma que, em razão de intensa tempestade que atingiu a região de Santo André e ABC no dia 05/04/2024, observou queda de energia em sua residência, o que ocasionou no fato de queima do motor do portão automático existente.
Afirma que o novo motor custou R$1.700,00, razão pela qual requer a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor dispendido com o motor, bem como, no pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00.
A requerida, em contestação, suscita preliminar de mérito de incompetência do Juízo em razão de necessidade de perícia técnica, bem como, no mérito, afirma que não há ato ilícito praticado por ela, tampouco registro de oscilação de energia no local, que possa ter contribuído para o alegado dano, requerendo, então a improcedência do Juízo.
Deixo de conhecer das preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor das partes que a alegam, aplicando-se por analogia, o disposto no parágrafo 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido merece a improcedência.
Por primeiro, observa-se que é de conhecimento notório a condição climática extremamente adversa que assolou o Estado de São Paulo, em especial a Grande São Paulo, no dia 05/04/2025, sendo considerado caso fortuito ou ainda de força maior.
Assim, deve-se considerar que não se tratou de um problema individual no imóvel da parte autora, mas uma suspensão temporária que atingiu diversos consumidores em todo o Estado.
Ainda, salienta-se que a fiação é externa, estando, portanto, sujeita aos eventos da natureza e alterações de condições climáticas, os quais podem danificar a fiação e necessitar de reparo de maior complexidade, motivo pelo qual deve incidir o artigo 4º §3º, inciso I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Observa-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de fato extraordinário, qual seja, evento climático grave, o qual demandou número elevado de atendimentos.
Nesse contexto, conclui-se que a interrupção do fornecimento ocorreu por motivos alheios e imprevisíveis, não havendo qualquer relação com falha na manutenção de sua rede elétrica ou desídia no atendimento aos chamados do consumidor, restando afastada a responsabilidade da concessionária pelos alegados prejuízos, por se tratar de fortuito externo.
Ademais, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte requerente não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampou o a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: ?o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (.) DJU 17.8.98, p. 4).
Nesse sentido: ?Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos? (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do requerido.
Ponho fim à fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS.
Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO.
O recolhimento do preparo corresponderá: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo sobre o valor atualizado fixado na sentença (selecionando a opção gerar guia com base no valor da condenação e incluir o valor atualizado da condenação).
Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento.
Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ.
Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original.
No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados.
Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal.
Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial.
No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem.
Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente. Intimem-se. -
28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:04
Determinada a citação
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30/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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