TJSP - 1013163-27.2025.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013163-27.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José dos Santos Souza -
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e embora não se exija o estado de miséria absoluta para que a gratuidade possa ser deferida, é necessário ao menos que a parte esclareça e sobretudo que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são suas rendas e despesas, pois a mera declaração do interessado não se mostra suficiente a tanto, dada a exigência constitucional acima mencionada, a qual se sobrepõe a qualquer norma processual referente ao tema.
Não basta uma declaração genérica: é preciso apresentar informações detalhadas sobre rendimentos e despesas.
Os documentos juntados ao processo devem servir para confirmar o que for claramente declarado, não cabendo ao juiz o papel de buscar, por conta própria, dados dispersos nos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência financeira de forma clara, discriminada, atualizada, organizada por folhas, com os valores e explicações objetivas, incluindo: Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), disponível no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br); Cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas que possuir, indicando a origem de todos os créditos; Relação de despesas mensais atuais; Informações financeiras do cônjuge ou companheiro(a), se houver.
Caso a soma dos créditos mensais ultrapasse três salários mínimos, deverá esclarecer a situação e comprovar a necessidade do benefício, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP) -
04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003930-71.2025.8.26.0554
Pamela da Conceicao Borges
Dr. Consulta Centro Medico LTDA
Advogado: Ronaldo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:29
Processo nº 1000616-42.2024.8.26.0381
Antonio Marcos Artuzo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 19:46
Processo nº 1002231-03.2021.8.26.0016
Alberto Barbosa Hessel
Bk Brasil Operacao e Assessoria a Restau...
Advogado: Pamela Dayane Lima de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2021 13:50
Processo nº 1017037-38.2015.8.26.0506
Elvira Vitaliano Marcal
Espolio de Antonio Carlos Marcal
Advogado: Andre Wadhy Rebehy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2015 18:57
Processo nº 1022472-26.2024.8.26.0005
Banco Pan S.A.
Edvaldo Garcia
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 17:25