TJSP - 4000160-46.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-46.2025.8.26.0368/SP Assunto: Nota promissória AUTOR: MIRAXCHAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES (OAB SP280507) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação, eventual instauração da fase de execução deverá ser proposta por meio de nova ação de cumprimento de sentença, a ser distribuída no sistema eproc, com a devida vinculação a este processo de conhecimento.
Estes autos serão remetidos ao arquivo.
Local: Monte Alto -
01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-46.2025.8.26.0368/SPAUTOR: MIRAXCHAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES (OAB SP280507)SENTENÇADiante desse contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ISADORA CARRARO FRIGO a pagar para MIRAXCHAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. a quantia de 634,55 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da última atualização (07/2025).
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, desde já, a novel Lei nº 14.905/2024, que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, § 1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prossiga-se na execução. -
28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 16:46
Determinada a citação
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18/07/2025 09:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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