TJSP - 1006449-30.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006449-30.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilton César Gonçalves - Desta forma, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial e ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO a inicial, nos termos dos arts. 321, e 330, ambos do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO, o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I e IV do CPC.
Ante os documentos que acompanham a inicial, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade das custas processuais está suspensa, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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