TJSP - 0035642-35.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035642-35.2024.8.26.0053 (processo principal 0045051-89.2011.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Erevan Engenharia S/A -
Vistos...
O v. acórdão do processo de conhecimento foi expresso ao determinar que "os valores deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença, por arbitramento" (fls. 323), estabeleceu os percentuais de responsabilidade da executada conforme laudo pericial: responsabilidade integral pelos itens V.4.5 (Ferragem exposta na Caixa da Escada), V.4.6 (Abrigo de Gás/Tubulação de Esgoto Condominial, Água e Caixas de Esgoto), V.4.7 (Piso entre Lâminas), V.4.8 (Peitoris/Esquadrias de Alumínio), V.4.9 (Caixa D'água e Tampas), V.4.10 (Telhados) e V.4.13 (Castelo D'Água); e responsabilidade parcial de 50% pelos itens V.4.4 (Shaft das Escadas), V.4.11 (Revestimento Externo) e V.4.12 (Bloco 41 Quadra B).
A questão reclama a produção de prova pericial de engenharia.
Nomeio perito judicial o Engenheiro Civil, Jaques Gerab Junior o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e para os fins do art. 465, § 2º do CPC.
Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (art. 465, § 3º).
Caberá à executada o adiantamento integral dos honorários periciais, de acordo com o julgado no tema 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que, por sua vez, englobam as despesas com a liquidação do julgado (que poderão ser repetidas, acaso a impugnação proceda).
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJSP: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur.
Convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento.
Inaplicabilidade do Tema 671 do C.
STJ, sobre liquidação por cálculos.
Observância da tese fixada pelo C.
STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Entendimento do C.
STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento.
Entendimento jurisprudencial deste C.
Tribunal de Justiça.
Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal".
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do quantum debeatur Necessidade de produção de perícia contábil Imposição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Paulista Admissibilidade Antecipação dessa verba nesta fase processual que cabe ao devedor Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que prevalece sobre qualquer outro Inaplicabilidade do Tema 671/STJ ao caso dos autos Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008811-92.2023.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Meros cálculos aritméticos Controvérsia sobre o valor devido pela Fazenda que não se resolveu em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Mantença de controvérsia, que, para ser sanada, determinará a realização de perícia judicial, a ser arcada pela Fazenda Pública, executada Cabimento Temas nº 671, nº 672 e nº 871 do STJ Raciocínio extensível à fase de cumprimento de sentença Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 30052765820238260000 São Paulo, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 20/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Note-se que não se está atribuindo à executada/impugnante o pagamento dos honorários periciais, mas o mero adiantamento da verba a fim de garantir ao juízo de que o perito será efetivamente remunerado pelo trabalho.
Por evidente, o custo da perícia será suportado pelo(s) sucumbente(s), com base na diferença entre o valor apresentado pelas partes e o que vier a ser homologado.
Int. - ADV: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP) -
20/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:35
Evoluída a classe de 156 para 151
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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