TJSP - 1023989-75.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023989-75.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilda Goulart Cavalcanti - Igreja Católica Nossa Senhora de Lourdes - Padre Alexandre Antônio Cardoso -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Hilda Goulart Cavalcanti em face de Igreja Católica Nossa Senhora de Lourdes, por seu pároco Padre Alexandre Antônio Cardoso, alegando prejuízos patrimoniais decorrentes de vazamento originado no sistema hidráulico do imóvel lindeiro ao seu, pertencente à ré.
A requerida apresentou contestação, negando as alegações e pugnando pela improcedência da demanda.
As partes especificaram provas.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Ausentes preliminares ao mérito, dou o feito por saneado.
Primeiramente, ressalto que as circunstâncias do processo indicam a dificuldade da conciliação.
Daí a não realização da audiência do artigo 334 do CPC.
De qualquer modo, nada impede - aliás, o bom senso recomenda - que os advogados e as partes busquem um contato para início de negociações, visando uma composição amigável.
Nos termos do art. 370, do CPC ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias á instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") para formar sua convicção e na busca da verdade.
A prova pericial é vital para o deslinde da causa, não sendo o caso de julgamento antecipado, havendo necessidade de análise técnica para se averiguar a origem do vazamento que causou os danos na propriedade da autora.
Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na instrução processual: se o vazamento que causou infiltração e retorno de água no encanamento do imóvel da autora, partiu do imóvel lindeiro, de propriedade da ré; se existe nexo de causalidade entre o vício construtivo apontado e os prejuízos experimentados pela autora; se há comprovação dos danos alegados pela autora.
A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Determino, pois a produção de prova pericial de engenharia e nomeio, nos termos do artigo 465 do CPC, o Dr.
Rodrigo Tardelli, para a realização de laudo pericial.
As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT.
Quanto aos honorários periciais a serem fixados, a autora arcará com 50% e a ré com 50%.
Intime-se o Dr.
Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias - Art. 465, § 2º do CPC.
Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Após a entrega do laudo, será analisada a necessidade da produção da prova oral pretendida.
Int. - ADV: ANDRE ROSCHEL (OAB 360095/SP), DANILO DE SOUSA LEIS FRONTINI (OAB 278026/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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