TJSP - 0001656-85.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001656-85.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1501463-46.2025.8.26.0544) (processo principal 1501463-46.2025.8.26.0544) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - CLEMILSON FERREIRA DA PAIXÃO -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado em favor de CLEMILSON FERREIRA DA PAIXÃO, o(a) qual foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), V (restrição de liberdade da vítima), VII (arma branca) e §2º-A, inciso I (arma de fogo), do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (16/18). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não merece ser acolhido.
Com efeito, ainda se mantém nos autos os requisitos ensejadores da prisão, conforme decisão de fls. 96/103(Audiênca de custódia), dos autos principais nº 1501463-46.2025.8.26.0544.
Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.
A gravidade do crime é evidenciada pelo fato de que a vítima foi mantida em cativeiro por mais de uma hora e ameaçada com uma faca por um dos réus.
Tais fatos revelam a periculosidade dos envolvidos e a organização da empreitada criminosa.
Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não é suficiente a demonstração de primariedade, ocupação lícita e residência fixa por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando teria se envolvido neste fato de tamanha gravidade.
Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (STJ, AgRg no RHC nº 204.755/AL, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024) Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar . [...].
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (STJ, HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024) .
Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes pelas testemunhas.
Consigno, nesta oportunidade, a necessidade da prisão do requerente, bem como, dos demais denunciados, diante da gravidade concreta representada pela liberdade dos averiguados, diante da prática do crime de roubo, com o uso de arma de fogo e arma branca, além dos indícios de associação criminosa e de um quinto elemento organizador.
Assim, neste momento processual, entendo que nenhuma das medidas cautelares será suficiente ou razoável para garantir a manutenção da ordem publica, diante da gravidade in concreto do crime objeto desta ação, motivo pelo qual a decretação da preventiva é a medida que se impõe.
Por fim, não procede a afirmação de que o Juízo não revisou a condição da prisão do denunciado Clemilson, como afirmou seu defensor às fls. 01/05, deste expediente.
Em análise, a última verificação/revisão da prisão ocorreu no dia 05/08/2025, conforme nota-se às fls. 220-221 dos autos principais nº 1501463-46.2025.8.26.0544, que manteve a prisão preventiva decretada contra os denunciados.
Assim sendo, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao(à) réu(ré) CLEMILSON FERREIRA DA PAIXÃO.
Por fim, o Juízo antecipou a audiência de instrução para o dia 04/12/2025 - 14h15, para oitiva das testemunhas e ao final, o interrogatório dos denunciados.
Aguarde-se a audiência designada nos autos principais nº 1501463-46.2025.8.26.0544, conforme decisão lançada às fls. 215-216, devendo a serventia providenciar o necessário.
Intime-se o defensor, via Imprensa oficial, pela celeridade. .
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001656-85.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1501463-46.2025.8.26.0544) (processo principal 1501463-46.2025.8.26.0544) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - CLEMILSON FERREIRA DA PAIXÃO - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP) -
27/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:52
Ato ordinatório
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14/08/2025 11:07
Apensado ao processo
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14/08/2025 11:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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