TJSP - 4018134-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição - BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018134-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THALITA DANIELLE LEMOS GUERRAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando os documentos juntados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, visualizo os direitos invocados pela parte autora.
Pelos documentos que constam da inicial, há fortes evidências de que o perfil da parte autora “@thalita.danielle2" na rede social TikTok foi acessado por terceiro que o está utilizando para a possível prática de delitos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao restabelecimento do acesso à conta da rede social TikTok à parte autora “@thalita.danielle2”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora, à parte requerida BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. -
28/08/2025 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Determinada a citação
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27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THALITA DANIELLE LEMOS GUERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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