TJSP - 1016286-59.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016286-59.2025.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ines Ferro Fernandes - Izabel Cristina de Freitas Coelho, registrado civilmente como Izabel Cristina de Freitas Coelho - - Felipe Ferro Fernandes - - Gabriela Ferro Fernandes - 1.
Trata-se de arrolamento promovido em relação aos bens deixados pelo falecimento de Donizete Aparecido Fernandes.
Aos autos foram juntados: certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (fls. 64/66); certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união (fls. 13); certidão de inexistência de sobre o imóvel (fls. 46); e o protocolo de declaração do ITCMD, acompanhado das guias de recolhimento e respectiva homologação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 47/51, 54/63). 2.
Cumpridos e preenchidos, portanto, os requisitos legais exigidos para tanto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha documentado às fls. 33/38, procedido nestes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Donizete Aparecido Fernandes e, em consequência, adjudico aos herdeiros os respectivos quinhões que lhes foram atribuídos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. 3.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária. 4.
Por se tratar de partilha amigável e não havendo interesse recursal nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado deste veredicto e expeça-se formal de partilha, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária e que tal benefício compreende a isenção do pagamento de emolumentos para registro do formal de partilha, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC. 5.
Dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme artigo 659, §2º, do CPC, em razão do Comunicado CG nº 1252/2019. 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP), IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP), LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP), IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP) -
09/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:06
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 04:50
Juntada de Ofício
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:08
Decisão Determinação
-
09/07/2025 04:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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