TJSP - 4000959-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 20:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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08/09/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000959-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCO GEAN LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 09: Recebo como emenda à inicial. Todavia, ao contrário do indicado pelo autor, as referidas guias pagas não acompanharam a petição. Providencie o autor, no prazo derradeiro de 15 dias, o pagamento das custas processuais que devem ser recolhidas pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução nº 963/2025, cujo link1 do manual pode ser acessado pelo sítio eletrônico do TJSP.
A propósito, é dever do autor observar o cumprimento correto dos prazos processuais.
Nesse sentido, o sistema EPROC – diferentemente do SAJ – permite que os prazos sejam automatizados, evitando-se verificações manuais e assegurando a tramitação do feito com maior eficiência e segurança.
Atente-se, assim, o autor para o protocolo das petições, cumprindo rigorosamente os eventos lançados nos autos, visto que, decorrido o prazo sem o devido cumprimento – como ocorreu com a petição de emenda à inicial (Ev. 09), na qual deveria ter cumprido o Ev. 06 na data final ali indicada –, o sistema fechará automaticamente o evento, resultando em lançamento de eventos incorretos – como ocorreu com o Ev. 11.
Vale consignar que a prestação jurisdicional zelosa e célere também depende da cooperação das partes no processo (CPC, art. 6º), evitando-se tumulto processual e desnecessária correção pela Serventia por displicência pelas partes.
Na inércia, os autos serão imediatamente cancelados, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
São Paulo, 26/08/2025. 1. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf -
28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO GEAN LIMA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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