TJSP - 4001299-75.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE REGINA QUEIROZ DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001299-75.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MICHELE REGINA QUEIROZ DE MORAESADVOGADO(A): NATHALIA AZEVEDO DO NASCIMENTO BRAGA MOZER (OAB RJ233222) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade em favor da autora. 2.
Reputo necessária a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir.
Portanto, compete à autora juntar aos autos previamente os contratos que pretende repactuar, haja vista que as instituições disponibilizam meios para obtenção de segunda via de contratos, de modo que a parte autora deverá providenciar a juntada de todos os contratos aos autos, ou ainda, promover as medidas judiciais prévias para obtenção dos contratos. Assim, já decidiu o TJSP: Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Impossibilidade de juntada dos instrumentos contratuais que deram ensejo às dívidas objeto da ação de repactuação no curso da mesma.
Necessidade de prévia medida judicial para obter os documentos visando a elaboração de plano de pagamento.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017160-26.2023.8.26.0451; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para adequação da inicial, sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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