TJSP - 1017858-50.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 06:52
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017858-50.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Hernani Carmo de Souza -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação obrigação de fazer, objetivando a revisão da cláusula do domicílio bancário da parte autora, bem como o cancelamento do tratamento dos dados pessoais, tendo em vista a alegação da parte requerente de que está impedida de modificar a mudança de banco para recebimento do seu benefício previdenciário, tratando-se de cláusula abusiva.
Há pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada com o intuito de proibir a instituição requerida de efetuar ou manter exclusivamente o seu domicílio bancário, em relação ao benefício previdenciário, até decisão final do processo, sob pena de multa diária.
Decido.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento.
Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ainda, não se vislumbra a probabilidade do direito, vez que o autor admite a contratação perante o banco requerido, e eventual abusividade praticada por este é questão a ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual.Por fim, não está comprovado o perigo de dano ou situação de urgência a justificar a concessão da tutela.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atento às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 - arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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30/07/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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