TJSP - 1003806-30.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003806-30.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo Silva Soares - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada.
Ao exibir a declaração de fls. 71/72, deixou claro que sua receita bruta anual no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 foi de R$79.615,00, que pressupõe rendimentos mensais de aproximadamente seis mil e seiscentos reais, os quais superam três salários mínimos, patamar adotado como parâmetro pelo Juízo para análise de concessão da benesse.
Não bastasse, os extratos bancários de fls. 73/76 e as faturas de cartão de crédito de fls. 77/100, comprovam movimentações bem como despesas mensais em valores consideráveis e superiores em relação aos gastos de pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício.
Ademais, contratou advogado particular para defender seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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