TJSP - 1001861-55.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001861-55.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Leonardo Cocci Muffato - Creditas Solucoes Financeiras Ltda. -
Vistos.
Leonardo Cocci Muffato ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Creditas Solucoes Financeiras Ltda., ambas devidamente qualificadas.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Leonardo Cocci Muffato em face de Creditas S/A, na qual o autor busca a revisão de contrato de financiamento, sob a alegação de abusividade nas taxas aplicadas e a inclusão indevida de valores no montante financiado, com o consequente recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
O autor argumenta que o valor cobrado pela instituição financeira diverge do contratado e que as taxas aplicadas são abusivas.
Para fundamentar sua alegação, o autor apresenta um parecer técnico que aponta inconsistências nas taxas aplicadas, indicando que a taxa pactuada seria de 4,24% ao mês, mas a taxa realmente aplicada seria de 4,60% ao mês.
Por conta disso, o autor requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como nos artigos 39, inciso I, do CDC e 36, parágrafo 3º, inciso XVIII, da Lei nº 12.529/2011, além da condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa.
O réu ofereceu contestação e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os pedidos e defendeu a legalidade docontratofirmado, alegando que todas as cláusulas foram devidamente informadas e aceitas pelo autor, que aderiu voluntariamente à contratação, não havendo qualquer vício que macule a relação jurídica.
O autor ofereceu réplica.
Instadas a produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
O artigo 290 do Código Civil é claro ao estabelecer que "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas, por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." A finalidade desta norma é proteger o devedor de realizar pagamentos indevidos a um credor que não mais detém o direito de crédito.
No contexto de uma ação revisional, a legitimidade passiva é determinada pela relação jurídica material controvertida.
O autor busca revisar um contrato que foi celebrado com a Creditas S/A, sendo esta a parte com quem estabeleceu a relação jurídica originária.
A eventual cessão do crédito a terceiros, sem a devida notificação do devedor, não tem o condão de afastar a responsabilidade da cedente frente ao devedor para fins de discussão da relação contratual originária.
A notificação exigida pelo artigo 290 do Código Civil visa a proteger o devedor quanto à quem deve efetuar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais ao cessionário, mas não retira a responsabilidade do credor original pela validade e regularidade do contrato em si, especialmente quando as discussões envolvem abusividades nas cláusulas contratuais originárias.
Ademais, o próprio autor anexa aos autos uma decisão em que o juízo indefere a preliminar de ilegitimidade passiva da Creditas, em um caso análogo, com base na ausência de comprovação da ciência inequívoca do autor quanto à cessão do crédito.
Argumenta-se naquela decisão a inaplicabilidade do endosso para eximir a Creditas de responsabilidade, ratificando o entendimento de que a notificação do devedor é crucial para tornar a cessão eficaz em relação a ele.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que o autor foi devidamente notificado da cessão do crédito, de forma a alterar a legitimidade passiva.
Diante de tais considerações, e considerando que a ação revisional versa sobre as condições originárias do contrato celebrado entre as partes, a Creditas S/A, na qualidade de contratante principal, detém a legitimidade para figuar no polo passivo da presente demanda.
A ausência de notificação do devedor acerca de eventual cessão de crédito, como exige o artigo 290 do Código Civil, impede que tal cessão produza efeitos em relação ao autor, mantendo a responsabilidade da Creditas S/A.
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, ainda que indiretamente, pela própria parte autora.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre usuários e instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação jurídica estabelecida entre o autor e a Creditas S/A se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
O autor é o destinatário final dos serviços de crédito fornecidos pela ré, configurando uma relação de consumo.
A aplicação do CDC traz consigo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
A inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento que se opera quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência do consumidor, no presente caso, é notória, especialmente no que tange ao acesso a informações técnicas e contratuais detalhadas que estão em posse da instituição financeira.
Embora o autor tenha apresentado um parecer técnico em sua petição inicial, a completa elucidação de todas as nuances contratuais e a comprovação da regularidade das taxas e encargos aplicados demandam a produção de provas que estão em poder da ré.
A verossimilhança das alegações, por sua vez, será analisada no mérito.
Contudo, em virtude da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, e a vista da complexidade da matéria bancária, defere-se a inversão do ônus da prova em favor ao autor, cabendo à ré apresentar os documentos e informações necessárias para desconstituir as alegações autorais.
Passa-se à análise do mérito da demanda, que permeia a revisão contratual sob a alegação de abusividade das taxas e encargos, buscando o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.
A parte autora fundamenta seu pedido na suposta ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, bem como na aplicação da legislação consumerista.
O autor alega que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge do que fora contratado e que as taxas aplicadas seriam abusivas.
Para corroborar suas alegações, o autor apresentou um parecer técnico, o qual, segundo ele, demonstra inconsistências nas taxas, afirmando que a taxa pactuada seria de 4,24% ao mês, mas a efetivamente aplicada seria de 4,60% ao mês, gerando uma diferença significativa no valor total do contrato.
Contudo, a mera diferença percentual entre a taxa supostamente pactuada em abstrato e a efetivamente aplicada, conforme cálculo unilateral do autor, não é suficiente para caracterizar abusividade ou ilegalidade das condições contratuais, especialmente em contextos de financiamento de longo prazo. É de conhecimento notório que, no âmbito das relações financeiras, as instituições operam com base na liberdade contratual e na autonomia da vontade das partes para fixar as taxas de juros, desde que não configurem usura ou estejam em desacordo com as normativas do Banco Central do Brasil.
A pactuação de juros remuneratórios acima da taxa legal de 12% ao ano não é, por si só, abusiva.
Apenas em casos excepcionais, quando a taxa pactuada se mostra manifestamente excessiva e discrepante da média de mercado para operações similares, é que se admite a sua revisão.
No presente caso, o autor não demonstrou que a taxa de 4,60% ao mês, ou 68,98% ao ano (aproximadamente, sem a capitalização), estaria fora dos padrões praticados pelo mercado, considerando-se o tipo de crédito e o perfil do contratante no momento da celebração.
Ademais, a alegação de "inclusão arbitrária de tarifas ilegais no contrato" no valor de R$ 245,83 carece de especificação detalhada sobre quais tarifas seriam estas e qual a sua ilegalidade.
A Lei Consumerista, de fato, protege o consumidor contra cláusulas abusivas e a cobrança de serviços não efetivamente prestados.
No entanto, algumas tarifas bancárias são legítimas e podem ser cobradas, desde que expressamente contratadas e em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil.
O autor não esclareceu quais seriam as tarifas contestadas e não demonstrou que as mesmas seriam vedadas pela regulamentação aplicável ou que não corresponderiam a nenhum serviço efetivamente prestado.
A mera inserção de um valor no montante financiado, sem a demonstração clara de sua natureza e ilegalidade, não autoriza a sua exclusão ou o recálculo do contrato.
A tese de que a Creditas S/A se beneficiaria da hipervulnerabilidade do consumidor, aproveitando-se do desconhecimento legal para ludibriá-los, embora genérica e frequentemente invocada em ações revisionais, não encontra respaldo probatório concreto nos autos para o caso específico.
O contrato é o instrumento que formaliza a vontade das partes, e presume-se que o consumidor teve a oportunidade de tomar ciência das condições antes de sua assinatura.
Alterações contratuais exige um desequilíbrio flagrante e comprovado na relação, o que não foi demonstrado na presente ação.
A metodologia de cálculo apresentada no parecer técnico remete implicitamente ao sistema de amortização conhecido como Tabela Price, que prevê prestações fixas e utiliza o sistema de juros compostos.
No passado, a pactuação de capitalização de juros era objeto de grande controvérsia, mas, para as instituições financeiras, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Dificilmente as instituições financeiras operam sem capitalização de juros, pois a prática é intrínseca à sua natureza negocial.
A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo (cobrança de juros sobre juros) proibido, desde que o contrato seja claro e preveja a forma de amortização.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou entendimento de que a capitalização de juros é permitida em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional.
A alegação de que a diferença entre as taxas seria decorrente de juros sobre juros indevidos deve ser analisada sob essa ótica.
Não há elementos nos autos que demonstrem que a capitalização de juros no contrato em questão seria ilegal ou abusiva, ou que o método de cálculo utilizado pela Creditas S/A estaria em desacordo com as normas aplicáveis ou com o que foi expressamente contratado.
A revisão contratual em contratos bancários é admitida quando comprovada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que estejam em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
No entanto, essa revisão não pode se transformar em um mecanismo para renegociar livremente os termos e condições originalmente pactuados apenas porque o consumidor, em um momento posterior, considera o contrato oneroso.
A intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional e fundamentada em vícios ou abusividades claras.
No presente caso, o autor baseia sua pretensão revisional em um parecer técnico unilateral que aponta uma pequena diferença entre a taxa aparentemente contratada e a "efetivamente aplicada", e na suposta inclusão de um valor indeterminado de R$ 245,83 a título de "tarifas ilegais".
As informações trazidas pelo autor não são suficientes para caracterizar um desequilíbrio contratual ou uma abusividade manifesta que justifique a intervenção judicial para revisão do contrato.
Primeiramente, o parecer unilateral, como já mencionado, não possui força probatória robusta na ausência de validação judicial.
A mera diferença percentual entre taxas, sem a devida contextualização com as taxas de mercado da época da contratação e sem a demonstração de efetiva ilegalidade ou excesso, não é suficiente para infirmar a validade do contrato.
Em segundo lugar, a alegação de "tarifas ilegais" sem a devida especificação e demonstração de sua ilegalidade específica, bem como sua vedação por normativas aplicáveis, impede que o juízo possa sequer analisar o pleito em sua integralidade.
O ônus da prova, embora invertido em favor do consumidor para fins de produção de documentos pela ré, não o exime de apresentar um mínimo de substância em suas alegações.
A alegação genérica de que a Creditas S/A feriu os artigos 49 e 54 do CDC na incorporação de valores ao montante pactuado é insuficiente, pois tais artigos tratam, respectivamente, do direito de arrependimento e das cláusulas abusivas nos contratos de adesão, sem detalhar especificamente qual seria a infração cometida.
A intervenção judicial para revisar contratos bancários deve ser pautada pela segurança jurídica e pela previsibilidade das relações negociais.
A revisão se justifica em situações de onerosidade excessiva superveniente, de vícios de consentimento ou de violação clara de normas cogentes.
Nenhum desses elementos foi demonstrado satisfatoriamente pelo autor.
O simples fato de o autor ter realizado uma "análise técnica pericial" que "constatou inconsistências nas taxas aplicadas" não é bastante para desconstituir um contrato livremente pactuado entre partes capazes.
O poder judiciário não pode atuar como um mero renegociador de contratos, sob pena de comprometer a estabilidade das relações jurídicas.
As partes, ao celebrarem um contrato, assumem riscos e obrigações, e a revisão judicial só se justifica em situações de extrema exceção.
O princípio do pacta sunt servanda, que preconiza a obrigatoriedade dos contratos, é mitigado no direito consumerista pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
Contudo, essa mitigação não significa a absoluta desconsideração da vontade das partes ou a permissão para que o Poder Judiciário reescreva o contrato ao alvedre de uma das partes.
A revisão exige a comprovação de que o contrato contém vícios ou cláusulas que maculem a sua essência, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, de forma incompatível com a boa-fé ou a equidade.
As alegações do autor, embora apontem para uma diferença percentual e um valor supostamente indevido, não trazem a robustez probatória necessária para caracterizar uma abusividade que justifique a total modificação do contrato e a restituição em dobro dos valores.
Diante da ausência de comprovação de efetiva abusividade das taxas e encargos contratados, bem como da falta de especificação e demonstração da ilegalidade das tarifas supostamente inseridas, e ainda, da não comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, os pedidos de revisão contratual, recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior não prosperam.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a Ação Revisional de Contrato proposta por Leonardo Cocci Muffato em face de Creditas S/A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido a ele.
P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:21
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:45
Remetido ao DJE para Republicação
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21/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:34
Expedição de Carta.
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24/03/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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