TJSP - 4001682-77.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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03/09/2025 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001682-77.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FRANCA BEZERRAADVOGADO(A): MARIA JANI COSTA ARAÚJO (OAB SP400729) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
No caso em apreço, entendo estarem persentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois há inegável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora com a manutenção do protesto, cuja exigibilidade da dívida é ora controvertida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a sustação do protesto e/ou negativação da dívida ora impugnada junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.394,44, no prazo de 48 horas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que ora fixo em R$ 5.000,00, que será voltado ao Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Servirá a presente decisão com ofício a ser enviado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos o recebimento no prazo de 05 dias.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected].
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:46
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA PEREIRA FRANCA BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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