TJSP - 1002304-65.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:55
Expedição de documento
-
06/02/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 09:41
Expedição de documento
-
13/09/2024 23:16
Publicação
-
13/09/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 15:28
Homologação de Transação
-
09/09/2024 14:39
Conclusos
-
09/09/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 14:38
Expedição de documento
-
27/06/2024 22:24
Publicação
-
27/06/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
26/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:38
Conclusos
-
04/06/2024 14:02
Petição Juntada
-
15/05/2024 01:33
Publicação
-
14/05/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 11:16
Conclusos
-
25/04/2024 11:00
Conclusos
-
24/04/2024 23:22
Publicação
-
24/04/2024 18:20
Petição Juntada
-
24/04/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 17:04
Julgada Procedente a Ação
-
20/03/2024 13:06
Conclusos
-
20/03/2024 09:36
Conclusos
-
19/03/2024 14:21
Petição Juntada
-
09/03/2024 18:40
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:21
Publicação
-
01/03/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:25
Conclusos
-
27/02/2024 15:52
Petição Juntada
-
27/02/2024 10:34
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:16
Publicação
-
16/02/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 21:55
Publicação
-
15/02/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 08:55
Conclusos
-
14/02/2024 20:00
Petição Juntada
-
14/02/2024 19:28
Petição Juntada
-
14/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:05
Conclusos
-
09/02/2024 16:47
Petição Juntada
-
08/02/2024 01:51
Publicação
-
07/02/2024 10:39
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 15:18
Ato ordinatório
-
05/02/2024 15:24
Petição Juntada
-
14/12/2023 07:00
Documento Juntado
-
04/12/2023 06:47
Documento Juntado
-
01/12/2023 16:22
Expedição de documento
-
20/09/2023 02:11
Publicação
-
19/09/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
18/09/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:03
Conclusos
-
15/09/2023 14:52
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:08
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Ramponi (OAB 300880/SP), Rosilaine Malko (OAB 434818/SP) Processo 1002304-65.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Carriel Pereira, Joel Pereira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:43
Conclusos
-
24/08/2023 15:28
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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