TJSP - 1508502-35.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508502-35.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Supermercado Irmaos Nagai Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e os acolho, para sanar a omissão.
Com efeito, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada contém pedido de liminar com vistas à suspensão do CADIN e abstenção de inscrição no SERASA/SPC, que não foi apreciado pelo juízo.
Em sua exceção, a executada informou a pendência da ação anulatória nº 1000464-65.2025.8.26.0346, em fase recursal, na qual efetuou depósito integral que redundou na suspensão da exigibilidade do débito antes mesmo do ajuizamento desta execução fiscal (fls. 40).
Portanto, ainda que a anulatória tenha sido julgada improcedente, o depósito permanece nos autos, garantindo o débito, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme constou da sentença de fls. 41/47, o que é suficiente para acolhimento do pedido deduzido na exceção de suspensão/exclusão do CADIN.
Já a inserção da anotação da presente execução fiscal no cadastro do SERASA e do Serviço de Proteção ao Crédito não decorreu de iniciativa da exequente, nem tampouco do Poder Judiciário.
Os próprios cadastros realizam buscas nos bancos de dados públicos, como no do Tribunal de Justiça, inserindo as informações acerca de existência de ações judiciais em seus sistemas.
Portanto, trata-se de mera informação da existência do processo, cuidando-se de dado de natureza pública, divulgado sem intervenção das partes ou do Poder Judiciário, sem caráter de negativação, sendo, pois, impassível de exclusão por meio de decisão deste Juízo.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Pretensão da executada à exclusão de seu nome da SERASA e de impedir que o exequente proteste a dívida.
Indeferimento.
Mera notícia da existência da execução ora em trâmite.
Inclusão no cadastro que é baseada em dados do distribuidor judicial.
Legalidade.
Inexistência de elementos concretos que indiquem a intenção do executado de protestar a dívida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104931-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro:22/06/2022).
AGRAVO INTERNO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Anotação nos órgãos de proteção ao crédito sobre a existência da execução Pedido para exclusão, diante da garantia do juízo Indeferimento Informação de caráter público Princípio da publicidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2244813-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021).
Ante o exposto, ACOLHO OS DECLARATÓRIOS, para, sanada a omissão, conceder parcialmente a medida pretendida, conforme fundamentação supra.
Servirá a presente, devidamente assinada, como ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada à repartiçâo competente, a fim de dar célere cumprimento à ordem de suspensão do CADIN.
Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB 507613/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508502-35.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Supermercado Irmaos Nagai Ltda - Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias.
Após tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB 507613/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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02/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
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14/08/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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