TJSP - 0003196-24.2023.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Blank Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003196-24.2023.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Recorrido: ETEVALDO SANTOS DA SILVA - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO ABUSIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL DO AUTOR - CANCELAMENTO MOTIVADO POR INADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDOR, SEM OPORTUNIDADE DE PURGA DA MORA NO PRAZO MÍNIMO DE DEZ DIAS, APÓS PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - APLICAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 94 DO TJSP: A FALTA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE NÃO OPERA, PER SI, A PRONTA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE, EXIGINDO-SE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR COM PRAZO MÍNIMO DE DEZ DIAS PARA PURGA DA MORA.
TAMBÉM NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO STJ: AGINT NO RESP 1910108/RO E RESP 1655130/RS - A INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADA COM MODERAÇÃO E PRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MOSTRANDO-SE ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
O VALOR FIXADO VISA REPARAR O DANO SOFRIDO SEM RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR, AO MESMO TEMPO EM QUE CUMPRE FUNÇÃO PEDAGÓGICA - RESSALTA-SE QUE O CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, UMA VEZ QUE COMPROMETE DIRETAMENTE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR E DE SEUS DEPENDENTES - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894A/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:18
Prazo
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29/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 11:15
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 04:08
Julgamento Virtual Iniciado
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10/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 16:17
Processo Cadastrado
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25/06/2025 12:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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