TJSP - 1009340-45.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009340-45.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elias Marques -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Elias Marques em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Regularmente intimada a promover o recolhimento das custas, quedou-se a parte inerte. É hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
De início, não cumpridas as determinações proferidas na decisão pretérita, indefiro o pedido de gratuidade formulado.
Além da não comprovação da atual situação de hipossuficiência econômica, a parte autora deixou também de recolher as custas iniciais, em evidente descumprimento da deliberação pretérita que conferiu o cumprimento de obrigação alternativa (comprovação da hipossuficiência econômica OU o recolhimento das custas iniciais), ciente que seu descumprimento ensejaria a extinção do feito.
Ademais, "Diante da inércia da apelante mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, desnecessária a intimação pessoal da parte em se tratando de cancelamento da distribuição do feito não preparado, conforme anotam Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O cancelamento da distribuição com apoio no art. 257 não depende de prévia intimação pessoal da parte (STJ-Corte Especial, ED no REsp 264.895, Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, maioria, DJU 15.4.02).
Mais recentemente, com votação unânime: STJ-Corte Especial, ED no REsp 676.642, Min.
Francisco Falcão, j. 5.11.08, DJ 4.12.08, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo:Saraiva, notas aos artigos 267:52 e 257:3a, pg. 380 e 355).
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo.
Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento se deu em virtude do não recolhimento das custas iniciais.
Não há, inclusive que se determinar o recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido: "EXTINÇÃO Cancelamento da distribuição, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Insurgência pelo autor Acolhimento Extinção da ação e cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (custas) corretamente decretada, a teor do contido no art. 290/CPC Determinação de recolhimento das custas, contudo, que merece ser revista Cancelamento da distribuição que não exige o recolhimento das custas, considerando que não formada a relação jurídico-processual, sequer havendo determinação para citação do réu Seria contraditório exigir que o autor as pagasse para extinção, quando é certo que se possuísse meios para tanto não teria dela desistido - Precedentes desta Turma julgadora e também do C.
STJ Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, nos termos do presente acórdão". (TJSP; Apelação Cível 1063133-58.2021.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022).
Há, contudo, que haver o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, nos moldes do artigo 8-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023 c.c. artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Assim, após o trânsito em julgado, providencie a parte autora o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa referente ao cancelamento do processo no valor de R$ 185,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP), utilizando para tanto a guia FEDTJ - código 224-0.
No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
04/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:47
Concedida a Dilação de Prazo
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18/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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