TJSP - 4001966-66.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA LUIZA POSSIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001966-66.2025.8.26.0320/SP AUTOR: VIRGINIA LUIZA POSSIAADVOGADO(A): DEBIELE BERALDO (OAB SP421678) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se. 2- Embora todas as questões devam ser apreciadas a fundo em momento oportuno, a priori, não se mostra fundado o receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, inexistindo motivos para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada.
Ausente, ainda, a plausibilidade do direito invocado à vista da legalidade na capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias.
Nesse sentido, aliás, confira-se a jurisprudência do STJ a respeito, todas firmadas em sede de recurso repetitivo: REsp 973827 / RS, REsp 1058114 / RS, REsp 1.255.573/RS e REsp 1061530 / RS.
Sendo assim, imprópria a concessão de tutela de urgência diante do ajuizamento de ação revisional de contratos bancários, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito (negativação, protesto e manejo de execução), pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas.
Referidas questões irão demandar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e só terão validade a partir do efetivo reconhecimento, em favor da parte requerente, quanto ao direito pleiteado, sem possibilidade da antecipação da tutela no âmbito pretendido.
Em caso análogo, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Ação revisional – Contrato de empréstimo pessoal – Pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas, bem como que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito – Probabilidade do direito – Inexistência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Indeferimento: – Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação de seu nome, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179040-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Assim sendo, indefiro a liminar. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4- Cite-se e intime-se a parte requerida, com urgência, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
-
28/08/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA LUIZA POSSIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000838-06.2025.8.26.0451
Marcelo Antonio Trevelin
Jane de Souza Barbosa
Advogado: Carolina Cislaghi Rivero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 15:04
Processo nº 1006045-47.2025.8.26.0189
Wilian Eduardo Gomes
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Andre Marsal do Prado Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 16:39
Processo nº 1016491-41.2024.8.26.0223
Roberta Domenici Samia
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Joao Soares de Moura Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 18:19
Processo nº 1001682-27.2025.8.26.0218
Sofia Aiko Tomiyama
Universidade Brasil
Advogado: Jose Maria de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 11:02
Processo nº 4001182-07.2025.8.26.0606
Banco Toyota do Brasil S.A
Fernanda Passos Yoshioka
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 13:26