TJSP - 1017108-44.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:55
Recebido o recurso
-
27/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017108-44.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudio de Assis dos Santos - Ante o exposto julgo procedente a pretensão, para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças pretéritas no período informado na inicial, decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base, nos moldes do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, observada a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.216/2.013 que alterou o salário-base.
O valor deverá ser atualizado a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga pelo IPCA-E, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda.
Devidos juros no índice da caderneta de poupança a partir da notificação do impetrado naquela demanda, até a vigência da Emenda já citada.
Resolvo o mérito e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA (OAB 317533/SP) -
25/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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