TJSP - 1510671-67.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510671-67.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE JOSE DA SILVA - " Trata-se de prisão em flagrante de ANDRE JOSE DA SILVA, em 28/08/2025, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).
Consta que o autuado André foi surpreendido pela guarnição policial, em atitude suspeita e sugestiva de traficância.
Ao avistar a viatura, descartou uma sacola plástica, que foi recuperada pela equipe policial e contatou-se tratar dos entorpecentes apreendidos em auto proprio, acostado a fls. 22/23.
Em solo policial, optou por permanecer em silêncio.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela sua conversão em preventiva, oficiando-se para a apuração da violência relatada pelo Indiciado; e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo a imposição de cautelares. É o relatório.
De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois o Indiciado se encontra na delegacia Seccional de Itapetininga, com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.
Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado.
Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga.
Em audiência, declarou não haver tido problemas com os policiais durante sua prisão; não soube declarar o endereço, mas que mora há dois anos em Boituva e está em situação de rua; está separado da esposa, não tendo filhos; não trabalha e não tem renda mensal; respondeu ainda, quando indagado, não ter antecedentes criminais, tampouco problemas de saúde.
Em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes encontrados, verifico, em princípio, que as drogas não se destinavam apenas ao consumo próprio (Lei 11.343/06, art. 28, §2º), o que indica a finalidade de traficância.
Presente a hipótese do art. 313, I, CPP, pois a pena máxima cominada em abstrato ao delito é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
De outro lado, a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, pois apreendidas pedras de crack, cocaína, maconha e dry, são circunstâncias que demonstram maior gravidade em concreto da conduta imputada ao custodiado, justificando a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Ademais, o Indiciado possui dois outros registros pelo mesmo tipo penal (fls. 42/43) em que não fora localizado para notificação, o que embora não afaste a presunção de inocência, demonstra, ao menos em análise sumária, que a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ante o comportamento do Indiciado, que não obstante tenha finalizado cumprimento de pena anteriormente aplicada, tornou a delinquir.
Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal..
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I e II, CPP, homologo a prisão em flagrante do Indiciado e a converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas.
Considerando que o auto de constatação preliminar (fls. 24/25) surte efeitos provisórios, não autorizo, por ora, a destruição das drogas apreendidas, que deverão ser preservadas para a confecção de laudo definitivo químico toxicológico.
Providencie a serventia a comunicação necessária acerca da distribuição e decisão nos presentes autos.
Vale a presente como ofício. - ADV: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 301625/SP) -
29/08/2025 17:03
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Mandado
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29/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:21
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:24
Bens Apreendidos
-
29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:34
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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