TJSP - 1000092-16.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2024.
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05/03/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/01/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:01
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 11:45
Realizado cálculo de custas
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1000092-16.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Focus Multimarcas Ltda Epp -
Vistos.
FOCUS MULTIMARCAS LTDA EPP, por meio de curador especial, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando prescrição e inaplicabilidade de taxa de juros superior à SELIC.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o débito mais antigo se refere ao IPVA do exercício de 2014, e a ação foi ajuizada em 2018, com ordem de citação no mesmo ano, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal, tendo recebido o feito regular andamento, até a constrição de ativos financeiros em nome da executada.
Quanto aos juros de mora, já é assente na jurisprudência que os Estados não podem estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União.
Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de relatoria do eminente Des.
Paulo Dimas Mascaretti, julgada em 27/02/2013, e cujo raciocínio se aplica à presente hipótese, decidiu-se: "Inafastável, destarte, o reconhecimento da impossibilidade de se exigir do contribuinte taxa de juros (que embute correção monetária) desbordando do limite preconizado pela Selic, aplicável aos tributos federais." Portanto, de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no artigo 28, § 3º, da Lei 13.296/08, aplicando-se o "caput" e o § 1º do mesmo dispositivo, que estão de acordo com o limite estabelecido pela União.
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência do § 3º do artigo 28 da Lei 13.296/08 e aplicando-se juros de mora equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente; b) porfraçãodemês, a 1% (um por cento).
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor do embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo.
P.R.I.C. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/01/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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