TJSP - 1001718-61.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001718-61.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Vera Lucia Giupponi Mendes Sansevero - Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido declaro o direito da parte autora àisençãodoimpostoderenda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, uma vez comprovada a neoplasia maligna e enquadrando-se no dispositivo legal e, por consequência, julgo PROCEDENTE a ação movida por VERA LUCIA GIUPPONI MENDES SANSEVERO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPREV, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a" , do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré a restituir os valores descontados a esse título dos proventos da aposentadoria/pensão da parte autora, desde a data do diagnóstico da sua moléstia (outubro/2019), abatendo-se as quantias porventura já restituídas nas declarações deimpostoderenda (alíquota efetiva, a qual se alcança após as deduções feitas no ajuste anual) e eventuais valores já restituídos administrativamente, atualizados monetariamente desde o desconto e com juros da citação.
Na fase de cumprimento de sentença deverão ser juntadas as respectivas declarações de imposto de renda para análise da alíquota efetiva.
Tendo em vista que se trata de repetição de indébito tributário, incide correção monetária, pelo IPCA-E (STF - Tema 810; e STJ - Tema 905), desde quando era devido, até o trânsito em julgado e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, que também engloba correção monetária, conforme fundamentação acima.
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nesta instância (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.I.C. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:57
Ato ordinatório
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24/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/04/2025 02:22
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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