TJSP - 1003828-62.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 00:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/09/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Bordonal (OAB 197757/SP) Processo 1003828-62.2023.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jaqueline da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação visando o cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por menor, assistido por sua genitora, consistente no fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg/ml e agulhas 4mm, fundada no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para a matéria.
Com efeito, o art. 148, inc.
IV, da Lei nº 8.069/90, dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Por sua vez, o art. 208, inc.
VII, estabelece que são regidas pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou a oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde.
Por fim, o art. 209 do ECA prevê que As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Na espécie, a ação visa assegurar direito à saúde pleiteado por adolescente, matéria que atrai a competência ratione materiae da Justiça da Infância e Juventude, de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública, não podendo ser modificada.
Nesse sentido é a Súmula nº 68 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
A Colenda Câmara Especial do E.
TJSP também registra diversos precedentes acerca da matéria: Conflito negativo de competência.
Ação com escopo de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento promovida pela criança C.F.M. contra a Prefeitura de Limeira, dado, em princípio, padecer alergia à lactose.
Aplicação do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer das ações fundadas em interesses individuais homogêneos.
Inteligência da Súmula 68 deste Tribunal.
Conflito que se julga procedente e, assim, se declara competente a MM.
Juíza suscitante (Conflito de Competência nº 0421406-66.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
ENCINAS MANFRÉ, j. 12/09/2011).
Ante o exposto, declino da competência em favor da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro, por seu Anexo da Infância e Juventude.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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