TJSP - 1009649-98.2023.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009649-98.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.S. - Cuida-se de ação de negatória de paternidade, proposta por M.M.D.S., em face da adolescente J.B.S.S, representada por sua genitora J.E.D.S., qualificados nos autos.
Ainda que o feito, em tese, se encontre instruído suficientemente para fins de julgamento, sendo o trabalho técnico congregado aos autos "favorável" aos interesses do requerente, no contexto da regulamentação é preceito basilar que nas demandas que envolvam questões afetas ao Direito de Família a tentativa de autocomposição assume contornos mais intensos.
Ademais, após minuciosa análise dos arrazoados das partes, e em especial, o estudo social realizado no núcleo familiar dos envolvidos às fls. 109/114, e as considerações finais das partes às fls. 111/114, evidencia que, não obstante o exame de DNA tenha afastado o vínculo biológico, restou consolidada a paternidade socioafetiva, uma vez que o autor mantém vínculo de convivência e afeto com a adolescente, a qual o reconhece como único pai, manifestando inclusive o desejo de preservação do registro civil.
Nesse contexto, cumpre destacar que, mesmo na hipótese de eventual exclusão do nome do autor do assento de nascimento, o reconhecimento da paternidade socioafetiva conduz à subsistência de todos os efeitos jurídicos da filiação, em especial o dever de prestar alimentos.
A jurisprudência é firme no sentido de que a paternidade socioafetiva tem a mesma eficácia da biológica:A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, constitui modalidade legítima de parentesco civil, com todos os efeitos jurídicos, inclusive o dever alimentar. (STJ, REsp 1.618.230/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/05/2016).
Dessa forma, verifica-se que o objetivo do autor - afastar-se do dever alimentar - não encontra respaldo no ordenamento jurídico, de modo que a solução mais adequada, à luz do princípio do melhor interesse da criança/adolescente e da busca da pacificação social, é oportunizar às partes a uma composição consensual.
Cumpre esclarecer que a conciliação é tema sempre tratado quando queremos conversar sobre celeridade, efetividade da justiça e formas alternativas de resolução dos conflitos.
A autocomposição, tradicionalmente chamada deconciliação, é uma interessante e cada vez mais popular forma de solução dos conflitos sem a interferência da jurisdição, estando fundada no sacrifício integral ou parcial do interesse das partes envolvidas no conflito.
Diante desse cenário, e com fundamento no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do processo, designo audiência conciliação a ser realizada pelo setor de mediação CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tupã/SP Rua Edu Teixeira de Mendonça,615), para o dia 07 de outubro às 16:30 horas.
Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 (Retificação item 9) emitido em 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação designada será realiza por videoconferência.
Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo(NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams.
Caso Vossa Senhoria não disponha de tais itens, deverá comunicar o Juízo.
Os e-mails deverãoser encaminhados no seguinte endereço: [email protected], com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Intimem-se às partes DIÁRIO OFICIAL para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada, FRISANDO-SE QUE A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE VIA DJE.
Registra-se que a parte beneficiária da gratuidade judiciária estará isenta do recolhimento das despesas processuais alusivas a remuneração do conciliador.
Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador, sendo que a Resolução acima mencionada e a Portaria nº 03/2025-NUPEMEC é que dispõem sobre a modificação das faixas remuneratórias, do valor da remuneração devida ao mediador que deverá corresponder à faixa remuneratória aplicável àquele que conduzir a audiência na data designada, respeitando-se a Tabela da Remuneração anexa a referida Resolução.
Será devida a remuneração ao mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, onde o montante deverá ser fracionado para cada parte - ADV: JAQUELINE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 269634/SP) -
09/08/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 20:02
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:13
Conciliação frutífera
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01/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:43
Juntada de Mandado
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30/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/10/2023 15:06
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/11/2023 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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09/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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