TJSP - 0010749-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Alvará
-
22/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010749-54.2025.8.26.0114 (processo principal 1011813-53.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Guomar da Conceição - - Henrique Conceição da Silva - Dia Brasil Sociedade Limitada -
Vistos.
Fls. 36/7: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do patrono da parte exequente.
Formulário às fls. 38.
Inobstante, como é cediço, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prescreve que o deferimento da Recuperação Judicial da pessoa jurídica implica em suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, observada a exceção à regra, estabelecida em seu § 1º, nos seguintes termos: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Outra exceção legal diz respeito ao vencimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, contados do deferimento do processamento da Recuperação (stay period), as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;, consoante previsto no § 4º-A, I do art. 6º da LRF, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário.
No caso dos autos, se verifica estar demandando quantia certa e líquida, representada por título executivo judicial, a atrair a aplicação do art. 6º, caput da Lei nº 11.101/05, com a necessária suspensão do curso do processo.
Observe-se, por oportuno, por ora não ser o caso de extinção da presente execução individual, posto que até o momento não se tem notícia da aprovação do plano de recuperação em sede de assembleia geral de credores.
Dentro desse contexto, determino a suspensão da presente ação, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, até que sobrevenha comunicação acerca da aprovação do plano de recuperação da pessoa jurídica executada.
Caberá à parte interessada promover, oportunamente, a habilitação de seu crédito junto ao juízo universal, na forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05, situação que deverá ser comunicada nestes autos.
Intime-se.
Campinas, 20 de agosto de 2025. - ADV: JOSE ALFREDO ANDRADE (OAB 315037/SP), JOSE ALFREDO ANDRADE (OAB 315037/SP), KARINA FRANCISCA DE ANDRADE (OAB 268801/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP) -
20/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:59
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:52
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015893-15.2023.8.26.0032
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Celeste Noboru de Paiva
Advogado: Raphael Paiva Freire
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 15:22
Processo nº 1001199-54.2025.8.26.0102
Maria Aparecida de Souza Macedo
Francisco Carlos de Macedo
Advogado: Elisangela Aparecida Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 17:13
Processo nº 0000875-30.2013.8.26.0449
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Otacilio Rodrigues da Silva
Advogado: Luiz Fernando Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2013 15:05
Processo nº 0000875-30.2013.8.26.0449
Futurekids do Brasil Servicos e Comercio...
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Percival Jose Bariani Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 11:35
Processo nº 0000863-35.2025.8.26.0048
Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borg...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borg...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2018 16:04