TJSP - 1006279-82.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006279-82.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Leidiane Aparecida Pinheiro Gonçalves - LEIDIANE APARECIDA PINHEIRO GONÇALVES ajuizou ação de obrigação e condenação pecuniária, como denominada, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ, devidamente qualificadas nos autos.
A ré apresentou contestação a fls. 45/62, arguindo, em preliminares, coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação no Processo n° 1001981-23.2020.8.26.0624, que tramitou pela Segunda Vara Cível da Comarca de Tatuí - Ação Civil Coletiva cumulado com Pedido Liminar e Obrigação de Fazer, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região, julgada improcedente, cuja sentença foi mantida pelo E.
TJSP, e no mérito, sustentou impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo em razão do enquadramento das funções exercidas pela autora no grau médio de insalubridade, a teor do laudo da lavra do Dr.
Paulo G., CRM 43.387.
Requereu a total improcedência da ação.
Réplica à contestação a fls. 70/74. É O RELATÓRIO.
DELIBERO.
REJEITO a preliminar de coisa julgada pelo ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região SSPMETERSINDI em face da Municipalidade, autuada sob nº 1001981-23.2020.8.26.0624, objetivando o pagamento do Adicional de Insalubridade, atualmente concedido em grau médio, para o grau máximo aos servidores municipais atuantes na área de saúde municipal, diretamente envolvidos no combate à COVID-19.
Com efeito, considerando que a ação coletiva foi julgada improcedente e que não há notícias da intervenção da parte autora naquele processo coletivo como litisconsorte, tampouco que já tenha ajuizado demanda individual anterior, pode, pois, propor ação individual, sem que isso configure coisa julgada.
Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TATUÍ.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).
Inconformismo.
Cabimento Direito individual homogêneo.
Ação coletiva ajuizada por sindicato, julgada improcedente, mantida por este E.
Tribunal.
Não há notícias de intervenção da autora no processo coletivo como litisconsorte, nem que já tenha ajuizado demanda individual anterior.
Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma.
Inteligência dos artigos 81, inciso III, 103, inciso III e §2º e 104, todos do CDC.
Precedente.
Sentença reformada.
Devolução dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Apelo provido (Apelação Cível nº 1002125-26.2022.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, 10ª, Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Antonio Celso Aguilar Corte , Data julgamento: 03 de março de 2023) - g.n.
Dessa forma, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, pena de preclusão, especificando sua finalidade, objeto e pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas).
Em se tratando de oitiva de testemunhas, que as mesmas sejam arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão.
A qualificação retro mencionada deve incluir o endereço eletrônico da testemunha, se houver.
A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova Pleiteada. - ADV: DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP) -
04/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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