TJSP - 1031405-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:23
Recebido o recurso
-
11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031405-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Lucimeire do Espirito Santo Oliveira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar o direito da autora à percepção do adicional temporal "sexta-parte", nos termos estipulados pelo art. 129 da Constituição Estadual de 1989; apostilando-se; (ii) condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em pagar ao autor todas as prestações vencidas a tal título, desde quando completou vinte anos de efetivo exercício, bem como as que se vencerem no curso do processo, até a respectiva incorporação da verba em folha, respeitando a prescrição quinquenal; (iii) condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em incluir, na base de cálculo da sexta parte, especificamente a GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e o PISO SALARIAL- REAJ.
COMPLEMENTAR, com os reflexos antes mencionados, apostilando-se; e, por fim, (iv) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores em atraso referentes ao item anterior, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB 455114/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000095-27.2017.8.26.0322
Banco do Brasil S/A
Claudia Maria Frare Bertin Paiva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2017 16:16
Processo nº 1004960-95.2023.8.26.0318
Flavio Jose da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Etiene Zacaroni de Menezes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 14:59
Processo nº 1004960-95.2023.8.26.0318
Flavio Jose da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Etiene Zacaroni de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 18:34
Processo nº 1015604-82.2024.8.26.0053
Paulo Sunao Shintate Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ester Saldanha da Silva Mangarotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2024 22:00
Processo nº 1015604-82.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paulo Sunao Shintate Junior
Advogado: Ester Saldanha da Silva Mangarotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:48